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Decisão do colegiado de 23/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE DEBÊNTURES - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - PROC. RJ2002/4801

Reg. nº 3740/02
Relator: SRE

Trata-se de pedido de distribuição secundária de debêntures simples, emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce ("CVRD") por determinação do Edital de Privatização e Escritura de Emissão de debêntures, para possibilitar a negociação das debêntures no mercado secundário junto ao Sistema Nacional de Debêntures (SND).

De acordo com o Edital e a Escritura, as debêntures só poderão ser negociadas no mercado secundário a partir do término do prazo de 3 (três) meses, contados a partir da realização da Oferta Pública Secundária de Ações Ordinárias previstas no Edital.

Para possibilitar a negociação no mercado de valores mobiliários nos termos do art. 2º, inciso III da Instrução CVM nº 88/88, a CVRD solicitou a dispensa da apresentação dos documentos previstos no art. 10, inciso II da referida Instrução. Solicita ainda, dispensa de participação de instituição financeira na operação, nos termos do art. 2º, § 3º, inciso III da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado aprovou o pedido de dispensa, com a condição de disponibilizar o Prospecto de Distribuição e divulgar o Aviso de Fato Relevante em substituição ao Anúncio de Início de Distribuição.

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