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Decisão do colegiado de 23/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2001/7058

Reg. nº 3356/01
Relator: DLA
O Colegiado acompahou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ7058/2001
Reg.Col. nº 3356/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determinou a republicação de DFs
Interessado: Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso interposto pela Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações (fls. 33/36) contra decisão constante do OFÍCIO CVM/SEP/GEA2/Nº 107/01 da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2000 (fls. 30/31), pelas razões expostas a seguir:
                                      i.        os administradores da companhia optaram por proceder a reversão total do saldo remanescente da variação cambial diferida no exercício social de 1999, sendo o montante de R$ 4.766 mil reconhecido diretamente no patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado do exercício, o que não poderia ter ocorrido, uma vez que não se trataria de ajuste de exercício anterior previsto no art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76;
                                     ii.        a companhia não dá divulgação necessária e adequada aos créditos fiscais, contrariando o disposto no item 40 da Deliberação CVM nº 273/98 principalmente no que se refere ao fundamento e expectativa de prazo para realização do crédito;
                                    iii.        o "relatório de administração" não foi encaminhado em papel A4 (com ou sem timbre), datilografado (ou digitado) e em duas vias, visto tratar-se de documento obrigatório a ser anexado às demonstrações financeiras, conforme disposto na parte final do item I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93;
                                    iv.        a nota explicativa nº 17 (Instrumentos Financeiros), não atende ao disposto na instrução CVM nº 235/95;
                                     v.        a nota explicativa nº 18 (Plano de Readequação Fiscal) não atende ao exigido na Instrução CVM nº 346/00;
2.    Em suas razões de recurso, a Josapar alega, em síntese, que:
Quanto à variação cambial diferida:
                      i.        a companhia, conforme preconizado no item VII da Deliberação CVM nº 294/99, contabilizou no ativo diferido o efeito líquido negativo das variações cambiais referentes ao primeiro trimestre de 1999, ao invés de fazê-lo no resultado do exercício;
    1. tal procedimento acarretou que o parecer de auditoria contivesse ressalva quanto ao diferimento da despesa com variação cambial, cujo efeito remanescente era de R$ 4.766 mil;
    2. assim, com vistas a regularizar o suposto erro, a companhia teria decidido efetuar a reversão do saldo remanescente da variação cambial de 1999, na forma do art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76 e do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.
Quanto à nota explicativa sobre créditos fiscais :
    1. a empresa alega que as informações trimestrais referentes a 30 de junho de 2001, disponibilizadas a essa comissão e ao mercado, já contemplam informações adicionais ao assunto.
Quanto ao relatório da administração :
    1. a empresa informa que está enviando o relatório de administração em papel A4 conforme solicitado;
Quanto à nota explicativa nº 17:
    1. a companhia apresentou, em nota explicativa própria, informações relativas aos seus instrumentos financeiros;
    2. a Recorrente não operaria com derivativos, e considerando ainda que os instrumentos financeiros ativos e passivos existentes estariam evidenciados nas demonstrações contábeis por valores de mercado, estando isto mencionado na nota explicativa nº 17, a Recorrente entende que a divulgação efetuada atende aos objetivos do disposto na Instrução CVM nº 235/95 e Ofício-Circular nº 01/96 e 02/2000.
Quanto à nota explicativa nº 18: 
    1. a empresa entende que as informações relevantes aplicáveis à Sociedade foram divulgadas na nota explicativa nº 18, as informações trimestrais referentes a 30 de junho de 2001 já contemplam informações adicionais à operação Refis.
3.    Ao apreciar o recurso apresentado, a SEP teceu os seguintes comentários:
 
Quanto à variação cambial diferida:
                                      i.                a SEP entende que tal reversão não configura retificação de erro imputável a exercício anterior, pois pode ser atribuída a fato subsequente, ou seja, à decisão dos administradores de adotarem o procedimento correto. O que a empresa está chamando de erro, na verdade, foi um ato deliberado da administração da empresa, uma decisão de diferir a variação cambial, com base em autorização da CVM (Deliberação CVM nº 294/99);
                                     ii.                o que a companhia faz em 2000 é terminar com o diferimento autorizado em 1999. Significa dizer que o ativo diferido (e a variação cambial), agora em 2000, deve ser registrado contra o resultado do exercício. Se assim o fosse, nunca aconteceria o efeito sobre o resultado, da despesa incorrida.
                                    iii.                não se trata de retificação de um erro. A decisão, de diferir, tomada pela administração da companhia foi um ato voluntário à luz de uma opção oferecida pela Deliberação CVM nº 294/99. Nos termos desta regra, a sua adoção voluntária significaria impactar os resultados dos próximos quatro anos (2000 a 2003). A não adoção do procedimento facultado pela regra da CVM significaria impactar o resultado de 1999. Em qualquer das duas hipóteses o resultado é impactado pela despesa incorrida. A aceitação do procedimento adotado pela companhia resulta, exatamente, em que nunca o resultado será impactado por esta despesa.
Quanto à nota explicativa sobre créditos fiscais:
                                      i.                a decisão de republicar deveria ser mantida por conta dos ajustes dos exercícios anteriores. A presente nota explicativa pode e deve ser, em 31/12/00, aprimorada.
Quanto ao relatório da administração:
                                      i.                tendo em vista o envio do relatório conforme solicitado, deveria ser considerada sanada esta irregularidade.
Quanto à nota explicativa nº 17:
                                      i.                a nota não apresenta as informações mínimas solicitadas na Instrução CVM nº 235/95. A nota explicativa deve evidenciar cada um dos instrumentos financeiros informando seus respectivos valores de mercado, os critérios e premissas adotados para determinação desses valores. A empresa apresentou uma nota explicativa genérica.
Quanto à nota explicativa nº 18:
                                      i.                esta nota pode ser aprimorada à luz da Instrução 346/00, contemplando as seguintes informações obrigatórias: o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente; o detalhamento dos itens referidos no inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 346/00; as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes; a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS; e todo e qualquer risco iminente associado à perda do regime especial de pagamento.
4.    A SEP, portanto, manteve a decisão recorrida no que tocava ao diferimento da variação cambial e à reelaboração das notas explicativas relativas a créditos fiscais, Instrumentos Financeiros (nota explicativa nº 17) e ao Plano de Readequação Fiscal (nota explicativa nº 18).
  1. Analisados os autos, parece-me não merecer reparos a decisão de fls. 42/44, que acolheu parte das alegações apresentadas pela Recorrente, mantendo, no entanto, a decisão anterior no tocante aos aspectos acima citados.
6.    Quanto à questão do diferimento da variação cambial, veja-se o que dispõem os seguintes itens da Deliberação CVM nº 294/99:
"I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII. (...)
VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.99.
VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício de 1999."
  1. Como se pode perceber da redação do item VII acima transcrita, esta Autarquia não obrigou as companhias abertas a registrar em conta do ativo diferido o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial ocorrida no primeiro trimestre do exercício de 1999. Pelo contrário, tal procedimento consiste em faculdade conferida pela regulamentação, sendo aplicada excepcionalmente e desde que observadas as demais disposições da citada Deliberação.
  2. Não se pode deixar de notar, no entanto, que o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial consiste em uma despesa que, lançada em conta do Ativo Diferido, deve sofrer amortização. Portanto, uma vez tendo exercido a faculdade prevista na regulamentação, a companhia obrigatoriamente deveria lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial.
  3. O que a companhia fez em 2000 foi interromper com o diferimento realizado, evitando que a variação cambial viesse a impactar o resultado do exercício na forma de despesa.
  4. A Recorrente afirma que teria revertido o diferimento da variação cambial passiva líquida pois tal procedimento teria como resultado emissão de parecer dos auditores independentes com ressalvas, indicando que as demonstrações financeiras conteriam erro com relação à aplicação de princípios fundamentais de contabilidade.
  5. Contudo, ao adotar o que foi facultado na Deliberação CVM nº 294/99, dever-se-ia impactar os resultados de 2000 a 2003. Não adotar tal procedimento significaria impactar o resultado de 1999.
  6. Em qualquer das hipóteses, portanto, o resultado deve impactado pela despesa incorrida – de forma diferida ou no mesmo exercício. O procedimento adotado pela empresa, entretanto, acabar por evitar que a despesa com a variação cambial venha a ser refletida no resultado.
  7. O Colegiado desta Autarquia já teve a oportunidade de apreciar recentemente questão muito parecida com a presente, no julgamento de recurso no Processo Administrativo CVM nº 2001/4172:
"A leitura e inteligência do ato normativo da CVM em questão (Deliberação nº 294/99) não pode ter qualquer outra interpretação que não seja a de que a introdução da faculdade relativa ao diferimento decorrente da desvalorização cambial ocorrida em 1999, prevista na Deliberação CVM nº 294/99, é um procedimento excepcional e não uma prática contábil. Quando a companhia se utilizou desse tratamento diferenciado, a escolha envolvia a obrigatoriedade de, em um momento futuro, lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial. 
A empresa usou da faculdade prevista na Deliberação CVM n° 294/99, para contabilizar o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial em uma conta de Ativo Diferido, para, posteriormente, amortizar, em até 4 exercícios, à conta de resultado. Esse total líquido negativo foi e sempre será uma despesa e, pelo fato de ter sido lançado em uma conta de Ativo Diferido para futura amortização, não deve ocorrer nenhuma mudança em sua natureza." (j. 12/11/2001)
  1. Vale notar que, caso a companhia desejasse efetivamente reverter o procedimento de registrar o resultado negativo da variação cambial no ativo diferido, deveria fazê-lo integralmente, desde o exercício social findo em 31/12/1999.
  2. Quanto à reestruturação da Nota Explicativa sobre Créditos Fiscais, a Recorrente considera que as informações trimestrais referentes a 30 de junho de 2001 já possuiriam informações adicionais ao assunto, com o que concorda a SEP, frisando que se poderia aperfeiçoá-la, mesmo porque se estaria determinando a republicação das demonstrações financeiras.
  3. Assim como a SEP, parece-me que a redação da Nota Explicativa em tela, referente às demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/00, poderia ser melhorada. Porém, entendo que tais alterações poderão ser efetuadas juntamente com as referentes à reversão do ativo fiscal diferido, na forma descrita ao fim deste voto.
  4. No que se refere à reelaboração da Nota Explicativa nº 17 (Instrumentos Financeiros), a Recorrente entende que divulgou as informações exigidas pela Instrução CVM nº 235/95, que dispõe em seu art. 1º:
"Art. 1º - As companhias abertas que possuam instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial, devem evidenciar, em nota explicativa anexa às suas demonstrações financeiras e às informações trimestrais - ITR, o valor de mercado desses instrumentos financeiros, nos termos do artigo 3º desta Instrução.
Páragrafo Único - Devem constar, ainda, em nota explicativa, os critérios e as premissas adotados para determinação desse valor de mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos." (grifei)
  1. Por sua vez, a Nota Explicativa em estudo menciona apenas que:
"Na data do balanço, as aplicações financeiras, investimentos, empréstimos e financiamentos, representam basicamente os instrumentos financeiros ativos e passivos da Companhia, e não apresentam valores de mercado diferentes dos reconhecidos nas demonstrações contábeis. A Companhia não opera com derivativos."
  1. Conseqüentemente, resta claro que a Nota Explicativa nº 17 de forma alguma evidencia o valor de mercado dos instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo no balanço patrimonial, naturalmente deixando de informar, ainda, os critérios e as premissas adotadas na determinação desse valor, limitando-se a mencionar que a companhia não opera com derivativos. Em outras palavras, a Nota Explicativa nº 17 cumpre apenas em parte o estabelecido no art. 1º e parágrafo único da Instrução nº 235/95.
  2. Em relação à reelaboração da Nota Explicativa nº 18 (Plano de Readequação Fiscal - REFIS), a companhia alega, assim como fez no tocante à nota explicativa sobre créditos fiscais, que adotou as alterações exigidas pela CVM no bojo das informações trimestrais referentes a 30 de junho de 2001.
  3. Na mesma linha, entendo a redação da Nota Explicativa nº 18 às demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/00 poderia ser melhorada, sendo igualmente aplicável o procedimento descrito a seguir.
  4. Em casos como o presente, o Colegiado da CVM tem facultado às companhias alternativas à republicação das demonstrações financeiras de forma dar divulgação à correção das demonstrações financeiras de exercícios anteriores: (i) poderia se dar na forma de aviso aos acionistas publicados na imprensa escrita, em destaque, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM", ou, (ii) no bojo das demonstrações financeiras do exercício seguinte.
  5. No presente caso concreto, como já se passou o período de publicação das demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/01, parece-me possível facultar à Josapar efetuar os ajustes a ela determinados nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/00 e documentos contábeis posteriores (ITRs e DFPs), encaminhando-os à CVM e às bolsas de valores onde a companhia possui registro (Bovespa e BVRg), divulgando tais alterações na forma de avisos publicados na imprensa escrita.
  6. Por todo o acima exposto, voto pela manutenção da decisão de fls. 42/44, que acolheu a alegação da Recorrente quanto ao envio do relatório da administração, mantendo-a no que respeita à reversão do diferimento da variação cambial passiva e à reelaboração e republicação das notas explicativas sobre créditos fiscais, instrumentos financeiros (nota explicativa nº 17) e sobre Plano de Readequação Fiscal – REFIS (nota explicativa nº 18), relativas ao exercício social findo em 31/12/2000.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 23 de Julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"
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