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Decisão do colegiado de 29/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REAPRESENTAÇÃO DE ITR - VICUNHA NORDESTE S/A INDÚSTRIA TÊXTIL - PROC. RJ2001/4848

Reg. nº 3307/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2001/4848 - Reg. Col. nº 3307/2001
Assunto: Recurso contra a decisão da SEP de correção e republicação de demonstrações financeiras
Interessados: Vicunha Nordeste S/A Indústria Têxtil (atual Vicunha Têxtil S/A)
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
  1. Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Vicunha Nordeste S/A Indústria Têxtil (Proc. fls. 51/60) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou o refazimento das Informações Trimestrais elaboradas com data-base de 31/03/01, para que fosse corrigido procedimento contábil de registro de variação cambial, com base no que dispõe a Deliberação CVM n° 294/99 (fls. 46/47).
  2. Em verdade, teve início o presente processo com determinação da SEP para que a Recorrente efetuasse a correção das suas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/00, por ter sido totalmente revertido o saldo remanescente da variação cambial diferida no exercício social de 1999, sem que houvesse seu trânsito, na forma de despesa, pelo resultado (fls. 01).
  3. Após a apresentação de recurso pela companhia (fls. 37/44), a SEP reconsiderou sua decisão em decorrência da alegação de que o não reconhecimento das perdas resultantes da variação cambial como despesas não acarretaria prejuízos aos acionistas ou ao mercado, tendo em vista que o resultado de 2000 teria sido de prejuízo. No entanto, foi determinado à companhia que reapresentasse as Informações Trimestrais com data-base de 31/03/01, contemplando-se o reconhecimento das citadas perdas cambiais em demonstração de resultado, passando a fazê-lo nas demais ITRs e nas demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/01.
  4. Nada obstante, a companhia insurge-se contra a nova decisão da SEP através do recurso ora em análise, em que alega, em síntese, o que segue:
    1. Do diferimento das perdas cambiais líquidas no ano de 1999:
      1. a Administração da Companhia adotou o procedimento de diferir as perdas cambiais líquidas ocorridas até 31/03/99, conforme o previsto na Deliberação CVM n°294/99, em seu item VII;
      2. "as Informações Trimestrais dos três primeiros trimestres de 1999, bem como as demonstrações contábeis referentes ao exercício findo nessa mesma data, refletiram o critério de diferimento dessas perdas cambiais, cujo saldo a amortizar, em 31 de dezembro de 1999, correspondia a R$ 21.269 mil";
      3. a auditoria independente ressalvou tanto nas ITR’s quanto nas demonstrações contábeis do final de 31 de dezembro de 2001 a adoção específica da prática contábil em comento, apontando a superavaliação do ativo diferido em R$ 21.269 mil, R$ 1.833 mil na conta de investimentos e de R$ 23.102 mil no patrimônio líquido e no lucro do exercício findo em 31/12/99.
    2. Da mudança de prática contábil em 2000:
      1. Ao adotar nova prática contábil, a Companhia estaria de acordo com as determinações do IBRACON e com as práticas contábeis emanadas da legislação societária, não acarretando prejuízo quer aos acionistas, quer à própria Sociedade.
    3. Das considerações técnicas do tratamento de ajustes de exercício anterior:
      1. Para estabelecer o registro do ajuste como de exercício anterior, a Administração da Companhia teve como base o artigo 11 da Instrução CVM n° 59 , o Comunicado técnico n° 02/99 do IBRACON, o § 1° do artigo 186 da Lei das Sociedades por Ações e o "FASB" (APB-20), ressaltando que a mudança da prática contábil não teria acarretado prejuízo à companhia, aos acionistas ou ao mercado.
  5. Em 11/07/01, a SEP, em resposta ao recurso interposto pela Recorrente (fls. 51/60), destacou que a decisão da administração da companhia de alterar a forma de registro contábil das perdas cambiais não caracteriza mudança de prática contábil em relação ao ano anterior. Ressalta, ainda, que "o diferimento permitido pela Deliberação 294 é um procedimento excepcional e não uma prática contábil" e que não se isentou a companhia de proceder ao correto registro das perdas cambiais com a reconsideração da decisão anterior.
  6. Em 07/03/01, o então Diretor-Relator determinou que a Superintendência de Normas Contábeis se manifestasse acerca da questão, pois seria de manifesta oportunidade, o que foi feito através do MEMO/SNC/GNS/Nº016/02. Segundo a SNC:
o    a Deliberação CVM nº 294/99 permite um procedimento excepcional de postergar a transição pelo resultado da variação líquida negativa decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuados em virtude da alteração na taxa de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31/03/99;
o    "quando a empresa optou por se enquadrar na excepcionalidade, ela se comprometeu então a impactar o resultado dos próximos quatro anos (2000 a 2003), uma vez que estava postergando o registro de tal despesa. A não adoção do procedimento facultado pela regra da CVM significaria impactar o resultado de 1999. Em qualquer das duas hipóteses, o resultado deve ser impactado pela despesa incorrida. A companhia, ao optar pelo diferimento, fez uma escolha e essa escolha envolvia a obrigatoriedade de que o resultado fosse, em algum momento, impactado pelo efeito cambial. A aceitação do procedimento adotado pela companhia resultaria, exatamente, em que nunca o resultado seria impactado por esta despesa".
  1. Após analisar os autos, parece-me não merecer reparos a decisão de fls. 46/47.
  2. Veja-se o que dispõem os seguintes itens da Deliberação CVM nº 294/99:
"I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII. (...)
VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.99.
VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício de 1999."
    1. Como se pode perceber da redação do item VII acima transcrita, esta Autarquia não obrigou as companhias abertas a registrar em conta do ativo diferido o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial ocorrida no primeiro trimestre do exercício de 1999. Pelo contrário, tal procedimento consiste em faculdade conferida pela regulamentação, sendo aplicada excepcionalmente e desde que observadas as demais disposições da citada Deliberação.
    2. Não se pode deixar de notar, no entanto, que o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial consiste em uma despesa que, lançada em conta do Ativo Diferido, deve sofrer amortização. Portanto, uma vez tendo exercido a faculdade prevista na regulamentação, a companhia obrigatoriamente deveria lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial.
    3. Ao adotar o que foi facultado na Deliberação CVM nº 294/99, dever-se-ia impactar os resultados de 2000 a 2003. Não adotar tal procedimento, significaria impactar o resultado de 1999.
    4. Em qualquer das hipóteses, portanto, o resultado deve ser impactado pela despesa incorrida – de forma diferida ou no mesmo exercício. O procedimento adotado pela empresa, entretanto, acabar por evitar que a despesa com a variação cambial venha a ser refletida no resultado.
    5. O que a companhia fez em 2000 foi interromper o diferimento realizado, evitando que a variação cambial viesse a impactar o resultado do exercício na forma de despesa.
    6. O Colegiado desta Autarquia já teve a oportunidade de apreciar questão muito parecida com a presente, no julgamento de recurso no Processo Administrativo CVM nº 2001/4172, tendo constado do voto do Diretor Relator, o qual foi acompanhado pela unanimidade do Colegiado, o seguinte:
"A leitura e inteligência do ato normativo da CVM em questão (Deliberação nº 294/99) não pode ter qualquer outra interpretação que não seja a de que a introdução da faculdade relativa ao diferimento decorrente da desvalorização cambial ocorrida em 1999, prevista na Deliberação CVM nº 294/99, é um procedimento excepcional e não uma prática contábil. Quando a companhia se utilizou desse tratamento diferenciado, a escolha envolvia a obrigatoriedade de, em um momento futuro, lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial. 
A empresa usou da faculdade prevista na Deliberação CVM n° 294/99, para contabilizar o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial em uma conta de Ativo Diferido, para, posteriormente, amortizar, em até 4 exercícios, à conta de resultado. Esse total líquido negativo foi e sempre será uma despesa e, pelo fato de ter sido lançado em uma conta de Ativo Diferido para futura amortização, não deve ocorrer nenhuma mudança em sua natureza." (j. 12/11/2001)
    1. Vale notar que, caso a companhia desejasse efetivamente reverter o procedimento de registrar o resultado negativo da variação cambial no ativo diferido, deveria fazê-lo integralmente, desde o exercício social findo em 31/12/1999, sem deixar de refletir aquele saldo negativo em seu resultado.
    2. No caso em questão, a SEP, tendo em vista que o resultado do exercício findo em 31/12/00 tinha sido negativo, a pequena dispersão acionária da companhia e, ainda, os custos que poderiam daí advir, permitiu que não fossem republicadas as demonstrações financeiras, frisando, no entanto, que as Informações Trimestrais de data-base 31/03/01 deveriam ser reapresentadas contemplando as alterações indicadas, o que a companhia deixou de fazer.
    3. Em casos como o presente, o Colegiado da CVM tem facultado às companhias alternativas à republicação das demonstrações financeiras de forma dar divulgação a correções que possam ter sofrido: (i) poderia se dar na forma de aviso aos acionistas publicados na imprensa escrita, em destaque, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM", ou, (ii) no bojo das demonstrações financeiras do exercício seguinte.
    4. No presente caso concreto, tendo em vista que a SEP isentou a alteração e a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/00 e como já se passou o período de publicação das demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/01, parece-me possível facultar à Recorrente efetuar os ajustes a ela determinados nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/01 e às informações trimestrais posteriores a 31/03/01, encaminhando-as à CVM e à Bovespa, e divulgando tais alterações na forma de avisos publicados na imprensa escrita.
    5. Por todo o acima exposto, voto pela manutenção da decisão de fls. 46/47, mantendo-se a necessidade de correção nas demonstrações financeiras da companhia, bem como em seus ITRs no que respeita à reversão do diferimento da variação cambial passiva.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"
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