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Decisão do colegiado de 29/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CAIUÁ SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - PROC. RJ2001/7793

Reg. nº 3352/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/7793 - Reg.Col. nº 3352/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de correção e republicação de demonstrações financeiras
Interessados: Caiuá Serviços de Eletricidade S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
  1. Trata-se de recurso interposto pela Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. (fls. 66/83) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que, após consultada a Superintendência de Normas Contábeis – SNC, determinou à Recorrente, com base no que dispõe a Deliberação CVM nº 273/98, proceder à correção e à republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/01, em razão de terem sido contabilizados, como ativo fiscal diferido, créditos tributários a compensar em exercícios futuros no valor de R$ 434.445 mil (dos quais R$ 357.978 mil referir-se-iam a créditos das controladas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, QMRA Participações S/A e Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA), mesmo diante da inexistência de histórico de rentabilidade, de certeza quanto à recuperabilidade do ativo diferido e considerando que o longo prazo de recuperação informado apresentaria nível de risco de difícil estimativa (fls. 63/64).
  2. Em resumo, as razões de recurso são as seguintes:
    1. os créditos tributários, em sua maioria referentes a controladas e coligadas, não poderiam ser estornados no Balanço da Recorrente, pois pertenceriam ao ativo das controladas e coligadas e tendo sido contabilizados por equivalência patrimonial, não competindo à Recorrente discutir os critérios de contabilização daqueles ativos ou desconsiderá-los;
    2. das controladas da Recorrente, apenas a CEMAT teria sido compelida a corrigir e republicar suas demonstrações financeiras, decisão que estaria sub judice em virtude de recurso apresentado por aquela companhia;
    3. no Processo CVM nº RJ2001/5997, que seria em tudo e por tudo semelhante ao presente, o Colegiado teria se manifestado no sentido de que:

"A CEMAT e a CELPA são companhias abertas, e apresentaram suas demonstrações financeiras à CVM, e até esta data a SEP não lhes fez qualquer exigência de republicação. Sendo isto verdade, é evidente que o caos se instalaria, caso fossem retificadas as demonstrações financeiras da companhia, e não as das companhias investidas, dado que estas demonstrações é que dão origem àquelas, na medida em que se trata de lançamento por equivalência patrimonial.
Logo, quanto a este item, seja pelas razões de mérito elencadas pela companhia, seja porque não há como modificar as demonstrações financeiras da companhia enquanto não o forem as de CEMAT e CELPA – sob pena de um item reflexo, que é o lançamento na companhia, ser diferente do item refletido, que é o lançamento naquelas companhias – voto pelo provimento do recurso, com dispensa da republicação das demonstrações financeiras neste item." (grifos eliminados)
      1. apenas R$ 18.119 mil do total de créditos tributários seriam referentes à própria Recorrente, cuja administração, com base no item 019 do pronunciamento anexo à Deliberação nº 273/98, em avaliação subjetiva que caberia ao caso, entendeu aplicável o reconhecimento dos créditos como ativo fiscal diferido;
      2. a Recorrente apresentaria histórico de rentabilidade e perspectiva fundamentada de rentabilidade futura com relação a seus créditos;
      3. não estaria previsto no pronunciamento anexo à Deliberação nº 273/98 prazo máximo para a respectiva utilização;
      4. não haveria necessidade de republicação das demonstrações financeiras, ainda que as informações constantes da Nota Explicativa nº 8 estivessem incompletas, bastando aviso aos acionistas para disponibilizar a estes informações complementares; e
      5. o reduzido percentual de ações da Recorrente no mercado indicaria que a republicação das demonstrações financeiras não traria qualquer benefício aos acionistas ou ao mercado.
    1. Em 03/09/2001, a SEP manteve sua decisão, com base na análise de fls. 92/95, que destaca, dentre outros aspectos, que os créditos seriam de difícil recuperação em razão da crise do setor energia e do alto endividamento da companhia.
    2. Ressalta, ainda, que a Recorrente não poderia se valer do fato de que a controlada QMRA não é companhia aberta para argumentar que a avaliação do investimento deveria ser feita por equivalência patrimonial, com base em patrimônio líquido avaliado em desacordo com as disposições da Lei nº 6.404/76 e das instruções da CVM e que já teria sido determinado às companhias abertas CEMAT e CELPA a republicação de suas demonstrações financeiras.
    3. A fim de elucidar a questão, observo que o Colegiado já teve a oportunidade de apreciar o recurso da CEMAT (Processo CVM nº RJ2001/5619) e que o processo relativo às demonstrações financeiras da CELPA foi arquivado em 14/06/02 (Processo CVM nº RJ2001/7604). Vale notar, ainda, que a decisão a ser manifestada nos presente autos ficou, inclusive, aguardando decisões finais nos processos relativos às companhias abertas controladas pela Recorrente, a fim de se evitar descompasso na contabilização da equivalência patrimonial mencionada pela decisão proferida no Processo CVM nº RJ2001/5997 e citada pela Recorrente em seu recurso.
    4. Nesta mesma linha, transcrevo o entendimento, acompanhado por todo o Colegiado, manifestado pela Diretora Relatora com relação ao recurso interposto pela CEMAT, julgado em reunião do dia 02/07/02:
"8. Embora a SEP tenha concordado que as informações enviadas à CVM eram suficientes e deveriam constar de Nota Explicativa referente às demonstrações financeiras de 31.12.2001, cabe reconhecer que, em virtude do tempo já decorrido, a decisão ficou prejudicada.
9. A respeito do assunto, cabe, no entanto, esclarecer que foi baixada em 27 de junho de 2002 a Instrução CVM Nº 371 que estabelece as condições para o reconhecimento do ativo fiscal diferido, bem como as informações que deverão ser divulgadas em Nota Explicativa além das requeridas no pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM Nº 273/98.
10. Foi estabelecido também que, enquanto não se adaptarem às disposições da Instrução, as companhias estarão impedidas de reconhecer em suas demonstrações contábeis qualquer novo ativo fiscal diferido."
    1. Por todo acima exposto, entendo que restou prejudicada a decisão recorrida de determinar a correção e republicação das demonstrações financeiras da Recorrente, devendo, de todo modo, a SEP acompanhar o cumprimento da nova Instrução CVM nº 371/02 pela companhia e suas controladas e coligadas.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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