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Decisão do colegiado de 29/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ALTERAÇÃO DE TAXAS DE COLOCAÇÃO DE DEBÊNTURES - GERDAU S/A - PROC. RJ2001/12097

Reg. nº 3755/02
Relator: SRE

Trata-se de uma consulta feita pela SRE a respeito do pedido do Banco Citibank S/A ("Citibank"), instituição líder da distribuição de debêntures de emissão da Gerdau S/A ("Gerdau") sobre alteração da cláusula de remuneração constante do contrato de distribuição.

O Citibank alega que os títulos da Gerdau não tem encontrado aceitação entre os investidores, devido à deterioração das condições do mercado e, como resultado, não houve colocação de qualquer debênture no mercado. Considerando que o regime de colocação pactuado é o de melhores esforços, tal cenário tem demandado um esforço de colocação maior ao inicialmente previsto do Citibank e do Banco Itaú S.A. ("Itaú"), na qualidade de coordenadores da distribuição.

A alteração consiste na elevação da comissão de colocação de 0,10% (prevista no contrato de distribuição) para 0,35%, e, a divisão da comissão de coordenação entre Citibank e Itaú, dos originais 2/3 e 1/3 para metade da quantia para cada instituição financeira. A Gerdau comunicou sua concordância com a alteração do contrato de distribuição objeto do requerimento.

O Colegiado entendeu que o pedido pode ser acatado, uma vez que as partes estão de acordo com a alteração e não afeta os direitos e os interesses de investidores, devendo ser exigido exemplar do aditamento do contrato e apresentação de prospecto atualizado, com informações da emissora relativas ao 2º trimestre. Ficou também decidido que a mudança só pode ocorrer em contratos que não sejam celebrados com a garantia firme.

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