CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ESTATUTO SOCIAL DA NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. – MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 80/02

Relator: SEP
Trata-se de recurso da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., de 12.07.02, contra decisão da SEP quanto às exigências de alterações de seu estatuto social, constante no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº367/02, de 01.07.02, referentes ao pedido de Registro de Emissão e Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias e Preferenciais, quais sejam:
  1. Art. 10, §3º - não compete ao Conselho de Administração a distribuição da remuneração entre os membros da diretoria, e sim aos próprios diretores (art. 139, Lei nº 6404/76);
  2. Art. 15, V – modificar em razão da alteração efetuada no item 1;
  3. Art. 15, XII a XVI – o Conselho de Administração de uma companhia não pode deliberar matérias de outras companhias (art. 139, Lei nº 6404/76);
  4. Art. 16, §1º - retirar a expressão "que também estabelecerá a remuneração fixa de cada membro da diretoria", em razão da alteração efetuada no item 1; e
  5. Art. 24, §1º – explicitar se levantará ou não os referidos balanços semestrais e deve ser definida a periodicidade do levantamento dos "balanços em períodos menores" (art. 204, Lei nº 6404/76).
RECURSO DA NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
Com relação às exigências nºs 1, 2 e 4, o recorrente argumentou que:
  1. o estatuto está em consonância com o art. 152 da Lei nº 6404/76, estabelecendo que a Assembléia Geral fixará o montante global da remuneração dos administradores e, uma vez definida essa remuneração global, o estatuto dispõe ser de competência do Conselho de Administração a distribuição da remuneração individual dos membros do próprio CA e da Diretoria;
  2. a lei societária nada dispõe a respeito da distribuição da remuneração ser de competência da Diretoria;
  3. a SEP, para fazer suas exigências, baseou-se no art. 139 da Lei nº 6404/76, que veda a outorga de atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto, porém, neste caso não haveria transferência de poderes, porque este poder não está conferido por lei à Diretoria;
  4. não teria sentido o Conselho de Administração contratar um diretor e o estatuto social estabelecer que caberia ao próprio diretor definir sua remuneração.
Em relação à exigência nº 3:
  1. a competência do CA da companhia não extrapola os limites legais e o estatuto social refere-se apenas ao modo como o CA da companhia deverá instruir a atuação da companhia em relação às suas controladas e/ou coligadas;
  2. não há previsão no estatuto de que o CA poderá deliberar sobre matérias de outras companhias, sendo sua função básica fixar a orientação geral dos negócios da companhia no tocante às participações que possui e transmiti-las às suas controladas;
  3. não há ofensa ao art. 139 da LSA, porque o mesmo não define limites à possibilidade do Conselho de Administração estabelecer critérios gerais para a atividade de direção dos negócios de participação da companhia em outra sociedade.
Relativamente à exigência nº 5, que o art. 204 da Lei nº 6.404/76 nada dispõe sobre a obrigatoriedade de ser definida a periodicidade dos balanços levantados e distribuição de dividendos em períodos menores ao semestre.
ANÁLISE DO RECURSO, PELA SEP
Analisando o recurso, conforme o inciso III da Deliberação CVM nº 202/96, a SEP fez as considerações a seguir.
Com relação às exigências 1, 2 e 4, a SEP acatou as razões do recorrente.
Em relação à exigência 3, a SEP manteve sua decisão entendendo que pela redação do estatuto o conselho de administração da recorrente estaria decidindo pelo conselho de administração de outras companhias ligadas em que possui investimento direto ou indireto.
Quanto à exigência 5, a SEP solicitou manifestação do Colegiado, uma vez que ela vem sendo feita com base na decisão do Colegiado em reunião de 26.03.99, referente ao recurso apresentado no Processo CVM nº 98/4365.
DECISÃO DO COLEGIADO
O Colegiado decidiu acatar integralmente o recurso apresentado pela companhia, pelas seguintes razões:
  1. com relação às exigências 1, 2 e 4, acompanhando o entendimento da SEP;
  2. com relação à exigência 3, aceitando as explicações da companhia, considerando também que, ainda que numa análise literal, tais disposições do estatuto seriam inócuas, pois uma companhia não pode deliberar por outra; e
  3. quanto à exigência 5, entendendo que, de fato, não há por força do §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/76, exigência de se definir a periodicidade do levantamento dos referidos balanços.
Voltar ao topo