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Decisão do colegiado de 13/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - AMERICEL - PROC. RJ2001/2168

Reg. nº 3218/01
Relator: DLA
O Colegiado, com exceção do Presidente que declarou seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/2168
Reg.Col. nº 3218/2001
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou a correção de demonstrações financeiras
Interessada: Americel S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em reunião de 12/03/02, o Colegiado desta Autarquia determinou à Americel proceder à correção de informações constantes das demonstrações financeiras do exercício de 2000, na forma de aviso aos acionistas publicado na imprensa escrita, ou, alternativamente, a critério da companhia, através da inserção das informações corrigidas em notas explicativas que acompanhariam as demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/01, destacando terem sido resultado de determinação da CVM.
2.    Após ter sido informada da decisão do Colegiado da CVM, segundo consta dos autos, em 18/04/02, a companhia apresenta pedido, datado de 26/07/02 e protocolado nesta Autarquia em 05/08/02, para, considerando-se a proximidade do prazo para a divulgação das Informações Trimestrais, que possa ser efetuada a correção das informações prestadas no bojo destas.
3.    Tendo em vista que apenas poucas pessoas, excluído o grupo controlador e pessoas a ele vinculadas, deteriam as demais ações de emissão da Americel, alega, ainda, que constituiria ônus desnecessário para a companhia publicar aviso aos acionistas, uma vez que este teria como objetivo disseminar no mercado tais informações.
4.    Primeiramente, entendo que tal pedido da companhia teria precluído, uma vez que deveria ter sido apresentado juntamente com suas razões de recurso para ser oportunamente apreciado pelo Colegiado.
5.    De outro lado, note-se que o procedimento autorizado pelo Colegiado já é extensamente flexível, pois, caso não fosse adotado, deveria a companhia republicar integralmente as demonstrações financeiras em questão.
6.    Finalmente, não somente os acionistas minoritários são os usuários e destinatários das demonstrações financeiras, mas também os demais detentores de valores mobiliários emitidos pela companhia (no caso da Americel, diga-se, há debêntures conversíveis em ações emitidas), demais credores e o mercado em geral, cujos participantes, é sempre bom lembrar, são potenciais futuros investidores em valores mobiliários da companhia, devendo ser sempre mantidos bem informados acerca das atividades e da situação econômico-financeira da companhia.
7.    Pelo acima exposto, voto no sentido de se indeferir o pedido da companhia, devendo-se imediatamente lhe dar ciência desta decisão, para que proceda à correção e alteração nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2000, na forma determinada pela CVM, ou seja, atualizando estas demonstrações financeiras, bem como as relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2001 e as informações trimestrais relativas ao mesmo período, reapresentando-as à CVM e à Bovespa e publicando aviso aos acionistas divulgando tais alterações determinadas pela CVM.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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