Decisão do colegiado de 13/08/2002
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO E INTERRUPÇÃO DA AGE – COPENE PETROQUÍMICA DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2002/5907
Trata-se de requerimento, intempestivo (8 dias corridos e não 8 úteis conforme consta na Instrução CVM nº 372/02), do Sr. Giuseppe Devastato, de dilação, por 30 (trinta) dias, do prazo para realização da AGE da Copene – Petroquímica do Nordeste S.A. ("COPENE"), marcada para 16.08.02, com base no inciso I do § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, e no art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 (fls. 01/05).
Requerimento do Investidor
Requerimento do Investidor
1. As razões argumentadas são as seguintes:
1.1 a COPENE noticiou ao mercado, por meio de Fato Relevante publicado no dia 31 de julho de 2002, a implementação de operação pela qual a COPENE incorporará ativos químicos e petroquímicos de propriedade dos Grupos Odebrecht e Mariani;
1.2 aproveitará a companhia a oportunidade para alterar sua denominação social - que passará a ser BRASKEM S.A. - e para alterar o estatuto social, de forma a assegurar a todos os acionistas da COPENE, titulares de ações ordinárias e de ações preferenciais, o direito de venda conjunta ("tag along") das ações de que esses acionistas sejam titulares, nas mesmas condições que prevaleceram para o acionista controlador, na hipótese de alienação do controle da companhia;
1.3 ao dar conhecimento ao mercado da operação que pretendem realizar, os Grupos Odebrecht e Mariani mencionaram que "em preparação à referida integração (dos ativos químicos e petroquímicos) (...) coube à administração da Companhia (COPENE) (...) (i) negociar condições de fornecimento de nafta com a Petrobrás e outros fornecedores internacionais que garantissem o suprimento de matéria prima de forma a atender as necessidades da Companhia quanto a preço, prazo de pagamento e flexibilidade nos volumes adquiridos; (...).";
1.4 foi feita, também, menção ao processo de avaliação da COPENE e dos ativos químicos e petroquímicos de propriedade dos Grupos Odebrecht e Mariani, "em conformidade com os termos dos Memorandos de Entendimentos para a Celebração de Acordo de Acionistas da COPENE, celebrados entre os Grupos Odebrecht/Mariani, e os acionistas minoritários Petroquisa, Petros e Previ.";
1.5 informou-se, por fim, a celebração, em 26 de julho de 2002, do "Primeiro Aditivo ao Memorando de Entendimentos", pelo qual aqueles Grupos outorgam, em favor da Petroquisa, opção de subscrição e de compra de ações de emissão da COPENE, detidas pelos outorgantes, exercível tal opção até 30 de abril de 2005, permitindo que a outorgada venha a ter participação acionária na COPENE paritária com aquela detida pelos Grupos Odebrecht/Mariani;
1.6 em atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 319/99, a COPENE, no Fato Relevante acima referido, deu ciência aos acionistas de que, a partir de 29 de julho de 2002, os laudos de avaliação, os Protocolos de Incorporação e Justificação, bem como os demais documentos pertinentes se encontravam à disposição dos acionistas para exame;
1.7 sendo ainda informado que cópia do material colocado à disposição dos acionistas na sede da companhia poderia também ser encontrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e na Bolsa de Valores de São Paulo;
1.8 todavia, ao ter acesso aos documentos postos à disposição, o Requerente percebeu não estarem incluídos no material o contrato de fornecimento celebrado com a Petrobrás e outros fornecedores internacionais, os Memorandos de Entendimentos para Celebração de Acordo de Acionistas da COPENE e o Primeiro Aditivo a esses Memorandos;
1.9 o art. 3º da Instrução CVM nº 319/99 determina que:
"Art. 3º - O protocolo, a justificação, bem como os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros, laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação (art. 2º )." (grifos não constantes no original);
1.10 o Memorando de Entendimentos para a Celebração de Acordo de Acionistas da COPENE e o contrato de fornecimento de nafta, celebrado entre a COPENE, a Petrobrás e outros fornecedores internacionais, por terem sido objeto de menção em anúncio de Fato Relevante que noticiou a operação de incorporação das sociedades 52.114 Participações S.A. e da Opp Produtos Petroquímicos S.A., devem ter sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução da operação de incorporação;
1.11 caso assim não fosse, não haveria razão de eles terem sido objeto de tal menção. Nesse sentido, devem eles estar postos à disposição dos interessados, o que não se verifica;
1.12 o fato de não ter acesso a instrumentos que certamente foram utilizados pelo acionista controlador no planejamento, avaliação, promoção e execução da operação de incorporação contemplada impede o adequado exame das matérias a serem submetidas à assembléia geral extraordinária, pelo que a assembléia só poderá realizar-se após terem os acionistas tido acesso a toda a documentação utilizada pelo acionista controlador no planejamento, avaliação, promoção e execução da operação pretendida.
2. Em 08.08.02 a SEP enviou OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 122/02 à COPENE, solicitando manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fls. 06/07).
Resposta da companhia
3. Em 12.08.02 a companhia respondeu nos seguintes principais termos (fls. 08/11):
3.1 preliminarmente, que o requerimento do acionista foi apresentado à CVM fora do prazo estabelecido no §2º do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02;
3.2 com relação aos "Memorandos de Entendimentos para a Celebração de Acordo de Acionistas da Copene", que as informações ali contidas foram devidamente refletidas no Fato Relevante publicado em 27 e 29.07.02. Ademais, cópias desses Memorandos foram protocolizadas na CVM, em 18.09.01, na CBLC, em 19.09.01 e na BOVESPA, em 04.10.01;
3.3 não faz sentido suspender-se uma AGE, se o documento solicitado já foi encaminhado à CVM há mais de 1 (um) ano, estando à disposição dos acionistas na sede da companhia;
3.4 que o acionista solicita a apresentação de documentos citados no Fato Relevante, sob a rubrica "Preparativos para a Integração dos Ativos Odebrecht/Mariani". Que esse documento, bem como os documentos nele mencionados, não têm relação com a incorporação e, portanto, não se enquadram no conceito definido no art. 3º da Instrução CVM nº 319/99;
3.5 que o "Primeiro Aditivo ao Memorando de Entendimentos" nada tem a ver com a incorporação, e se encontra arquivado na sede da companhia, não tendo sido encontrado nenhum registro de qualquer solicitação por parte do acionista requerente;
3.6 os contratos de Nafta, celebrados entre a companhia e a Petrobrás e com outros fornecedores internacionais, são documentos estratégicos da companhia, que tem o direito de não divulgá-los, nos termos do §5º do art. 157 da Lei nº 6404/76, visto que tal divulgação colocaria em risco legítimo interesse da companhia;
3.7 que o art. 6º da Instrução CVM nº 358/02 estabelece que os administradores têm direito de não divulgar uma informação estratégica, de interesse dos competidores e fornecedores, qual seja, no caso, o preço pelo qual é comprada a sua matéria prima. Tratando-se de sigilo comercial, cuja divulgação colocaria a companhia em desvantagem estratégica;
3.8 que os documentos e informações relacionados a esses contratos não têm sido disponibilizados aos membros do Conselho de Administração indicados pela acionista Petroquisa, tendo em vista o potencial conflito de interesses; e
3.9 que, mais uma vez, não foi registrado qualquer contato ou solicitação de esclarecimentos por parte do requerente.
4. Consideraram, por fim, que:
4.1 os documentos solicitados não se enquadram no conceito do art. 3º da Instrução CVM nº319/99, uma vez que não existe relação entre tais documentos e as operações de incorporação objeto da ordem do dia da AGE;
4.2 a companhia cumpriu com todas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, previstas na Instrução CVM nº 319/99; e
4.3 é injustificada a postergação da AGE.
5. Juntaram os seguintes documentos:
5.1 protocolo de entrega dos "Memorandos de Entendimentos" à CBLC, em 21.09.01 (fl. 12);
5.2 protocolo de entrega dos "Memorandos de Entendimentos" ao Banco Itaú (fl. 13);
5.3 protocolo de entrega dos "Memorandos de Entendimentos" à CVM, em 20.09.01 (fl. 14);
5.4 protocolo de entrega dos "Memorandos de Entendimentos" à BOVESPA, em 04.10.01 (fl. 15); e
5.5 o "Primeiro Aditivo ao Memorando de Entendimentos para a Celebração de Acordo de Acionistas da Copene" (fls. 16/27).
6. A SEP considerou o seguinte:
6.1 de fato, o requerimento foi intempestivo (conforme consta no primeiro parágrafo deste memorando), porém entendeu que não cabia à superintendência denegar o requerimento em função disto, mas sim encaminhá-lo à apreciação do Colegiado, conforme outros casos de recurso das decisões das áreas técnicas;
6.2 quanto aos Memorandos de Entendimentos, constatou que encontravam-se na CVM desde 20.09.01 (fl. 14), bem como, na BOVESPA (fl. 15), conforme informado pela própria bolsa, por telefone;
6.3 quanto ao Primeiro Aditivo ao Memorando, realmente havia sido entregue à CVM somente nesta data, junto com a manifestação da companhia;
6.4 que, porém, a principal informação deste Aditivo é permitir que a Petroquisa venha a ter participação acionária na companhia paritária com aquela detida pelos Grupos Odebrecht e Mariani, opção que poderá ser exercida até o dia 30.04.05, sendo que esta informação foi disponibilizada no referido Fato Relevante;
6.5 com relação ao Contrato de fornecimento de Nafta, celebrado pela companhia com a Petrobrás e outros fornecedores internacionais, de fato não foi dada sua publicidade nem à CVM nem à BOVESPA;
6.6 o objetivo do adiamento da AGE, previsto no inciso I, do art. 124 da Lei nº 6404/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 372/02, é que as operações mais complexas possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas em prazo maior;
6.7 o requerente não alega especificamente a complexidade das operações objeto da referida AGE, mas sim que não teve acesso a determinadas informações;
6.8 segundo a própria empresa, o acesso ao contrato de fornecimento de nafta não foi concedido, nem será, em função do entendimento de tratar-se de informação estratégica e confidencial;
6.9 consequentemente, o adiamento da AGE não tornaria as operações menos complexas, pelo que entende que a assembléia não deveria ser adiada; e
6.10 restaria à CVM, posteriormente, se fosse o caso, apurar eventuais irregularidades referentes às incorporações, se aprovadas na AGE, inclusive quanto às informações colocadas à disposição dos acionistas.
DECISÃO DO COLEGIADO
O Colegiado da CVM, com exceção do Presidente, que declarou seu impedimento, analisou o referido requerimento, apesar de intempestivo, e, por maioria de votos, decidiu, por maioria, não acatá-lo, tendo em vista que não se enquadra no disposto no inciso I do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, e, consequentemente, no disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 372/02.
A Diretora Norma Parente teve o seu voto vencido, tendo o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentado declaração de voto. A seguir os votos transcritos:
"MANIFESTAÇÃO DE VOTO
Diretora Norma Jonssen Parente
Diretora Norma Jonssen Parente
Assunto: Requerimento de prorrogação de prazo de Assembléia Geral de Acionistas da Copene
OS FATOS
Acionista minoritário pretende o adiamento de assembléia geral com base no art. 124, inciso I, parágrafo 5o, da Lei das S/A, mas, ao invés de alegar a complexidade da matéria, fundamenta o pedido no fato de que um dos documentos relacionados com os preparativos da operação não foi colocado à disposição dos acionistas com 30 dias de antecedência, como determina a Instrução 319/99.
A operação em discussão integra o processo de reestruturação do setor petroquímico brasileiro.
O documento não apresentado adita o memorando de entendimentos que estabeleceu as bases da avaliação dos ativos da Odebrecht/Mariani e a da própria Copene. Dito documento só ontem foi entregue à CVM, a 4 dias da realização da assembléia.
FUNDAMENTOS DO VOTO
Para o deslinde da questão entendo que devam ser examinados os seguintes aspectos:
1 – Complexidade da operação
Sem dúvida a operação é complexa. Trata-se nada mais nada menos do que da realização da assembléia que dá seguimento ao processo de reestruturação do setor petroquímico brasileiro, como dito no fato relevante publicado pela companhia. Confira-se:
"Como parte do processo de reestruturação do setor petroquímico brasileiro, conforme descrito no Fato Relevante publicado em 31 de julho de 2001, o Conselho de Administração da COPENE – Petroquímica do Nordeste S.A. ... convocou, nesta data, Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada na sede da Companhia em 16 de agosto de 2002. A Assembléia Geral Extraordinária deliberará sobre:
a incorporação, pela Copene, dos ativos químicos e petroquímicos de propriedade dos Grupos Odebrecht e Mariani relacionados neste Fato Relevante ("Ativos Odebrecht/Mariani");
a incorporação, pela Copene, dos ativos químicos e petroquímicos de propriedade dos Grupos Odebrecht e Mariani relacionados neste Fato Relevante ("Ativos Odebrecht/Mariani");
2 – Inserção do documento solicitado no processo da reestruturação societária
O documento solicitado faz parte do projeto de reestruturação societária, tanto que consta do fato relevante sobre o título "Preparativos para a integração dos Ativos Odebrecht/Mariani". Só isso seria suficiente para configurar a obrigação de ter sido, no prazo legal, colocado à disposição dos acionistas.
Sobre a matéria a Instrução CVM 319/01 assim dispõe:
"Art. 3º O protocolo, a justificação, bem como os pareceres jurídicos, contábeis, financeiros, laudos, avaliações, demonstrações financeiras, estudos, e quaisquer outras informações ou documentos que tenham sido postos à disposição do controlador ou por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, deverão ser obrigatoriamente disponibilizados a todos os acionistas desde a data de publicação das condições da operação (art. 2º)."
Como se verifica, a Instrução CVM 319/01 parte do pressuposto que o acionista minoritário deve, para bem decidir, ter conhecimento dos mesmos documentos que o controlador examinou para planejar, avaliar, promover e executar as operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta. É questão de justiça que tanto controlador como minoritário possam deliberar com base em informações acessíveis a ambos e não por apenas a um deles. E, em geral, é o minoritário que, em virtude da falta de informações, tem a sua capacidade de avaliação reduzida. Essa falta de transparência prejudica o investidor. Foi, justamente, esse desequilíbrio que se visou corrigir com a Instrução CVM 319/01.
A referida Instrução não admite questionamentos sobre a relevância ou não dos documentos omitidos. O preenchimento de um dos requisitos mencionados no Art. 3o da Instrução 319/01 é suficiente para que os documentos ali referidos devam ser colocados à disposição dos acionistas minoritários. Basta que:
a. tenham sido postos à disposição do controlador; ou
b. tenham sido por ele utilizados no planejamento, avaliação, promoção e execução de operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta.
Ora, dito aditivo obviamente foi colocado à disposição do controlador, pois foi por ele assinado. Também integra o planejamento e a execução da operação, pois cuida de aditar o documento que estabelece as regras de avaliação dos ativos da Odebrecht/Mariani e da própria Copene, e, entre outras disposições, estabelece as regras para permitir a participação paritária da Petroquisa com aquela detida pelos Grupos Odebrecht e Mariani.
Portanto, é inegável que tal documento deveria ter sido colocado à disposição dos minoritários.
Para confirmar tais conclusões, vale à pena transcrever nesse particular o fato relevante:
"PREPARATIVOS PARA A INTEGRAÇÃO DOS ATIVOS ODEBRECHT/MARIANI
Em preparação à referida integração, no último ano coube à administração da Companhia, entre outras providências....(ii) iniciar a reestruturação societária das empresas...
Foi também deflagrado o processo de avaliação dos Ativos Odebrecht/Mariani e da Copene, em conformidade com os termos dos "Memorandos de Entendimentos para a Celebração de Acordo de Acionistas da Copene", celebrados entre os Grupos Odebrecht e Mariani, e os acionistas minoritários Petrobrás Química S.A. - Petroquisa, Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social e Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (em conjunto "Memorando de Entendimentos"). O referido Memorando de Entendimentos estabeleceu que os Ativos Odebrecht/Mariani e a própria Copene deveriam ser avaliados por avaliador independente, escolhido a partir de uma lista de 5 bancos de investimentos de primeira linha indicados por Petroquisa, Petros e Previ...
Adicionalmente, foi firmado em 26 de julho de 2002 com a Petroquisa o "Primeiro Aditivo ao Memorando de Entendimentos" prevendo, dentre outras disposições, a outorga, pelos Grupos Odebrecht e Mariani, de opção de subscrição e compra de ações de emissão da Companhia detidas pelos mesmos, de forma a permitir que a Petroquisa venha a ter participação acionária na Companhia paritária com aquela detida pelos Grupos Odebrecht e Mariani..." (grifou-se)
Em preparação à referida integração, no último ano coube à administração da Companhia, entre outras providências....(ii) iniciar a reestruturação societária das empresas...
Foi também deflagrado o processo de avaliação dos Ativos Odebrecht/Mariani e da Copene, em conformidade com os termos dos "Memorandos de Entendimentos para a Celebração de Acordo de Acionistas da Copene", celebrados entre os Grupos Odebrecht e Mariani, e os acionistas minoritários Petrobrás Química S.A. - Petroquisa, Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social e Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (em conjunto "Memorando de Entendimentos"). O referido Memorando de Entendimentos estabeleceu que os Ativos Odebrecht/Mariani e a própria Copene deveriam ser avaliados por avaliador independente, escolhido a partir de uma lista de 5 bancos de investimentos de primeira linha indicados por Petroquisa, Petros e Previ...
Adicionalmente, foi firmado em 26 de julho de 2002 com a Petroquisa o "Primeiro Aditivo ao Memorando de Entendimentos" prevendo, dentre outras disposições, a outorga, pelos Grupos Odebrecht e Mariani, de opção de subscrição e compra de ações de emissão da Companhia detidas pelos mesmos, de forma a permitir que a Petroquisa venha a ter participação acionária na Companhia paritária com aquela detida pelos Grupos Odebrecht e Mariani..." (grifou-se)
3 – A CVM não deve indeferir pretensões porque o minoritário não deu o devido enquadramento legal
A CVM deve exercer suas atribuições para proteger os acionistas minoritários contra atos ilegais de administradores e acionistas controladores (art. 4o, inciso IV, letra "b" , da Lei 63.85/76) Portanto, a interpretação da legislação deve ser feita tomando em conta essa missão.
Na hermenêutica contemporânea, a interpretação da norma deve considerar os aspectos sociais e valorativos. Até então a doutrina e a jurisprudência consideravam o sistema jurídico como infenso à influência dos valores encontrados na sociedade. É preciso que haja um novo método de leitura das leis que expressem novos valores sociais e políticos. Caso contrário, não haverá eficácia no sistema jurídico. O apego à letra da lei não pode imperar em detrimento da justiça e da finalidade da lei.
Nesse sentido, a própria Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5o ).
Portanto, na interpretação da legislação protetora dos acionistas minoritários deve-se ter em mente a preservação dos direitos que se quer protegidos.
No caso concreto, apesar de não ter sido requerido o adiamento da assembléia com base na complexidade da questão a ser decidida, nada impede que a CVM deduza a pretensão do minoritário e aplique a lei.
É evidente que o minoritário pretende mais tempo para analisar a operação.
Portanto, apesar de não se ter alegado a complexidade da matéria, a CVM pode, uma vez que é fato notório que a decisão sobre a reestruturação do setor petroquímico brasileiro é complexa, determinar o adiamento da assembléia sob exame com base no art. 124, inciso I, da Lei das S/A.
Portanto, apesar de não se ter alegado a complexidade da matéria, a CVM pode, uma vez que é fato notório que a decisão sobre a reestruturação do setor petroquímico brasileiro é complexa, determinar o adiamento da assembléia sob exame com base no art. 124, inciso I, da Lei das S/A.
A jurisprudência brasileira reconhece sistematicamente o aforismo consagrado desde o direito romano "Da mihi factum, dabo tibi jus", ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos ainda que ele não tenha sido invocado. Confira-se:
"Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito: e não implica julgamento "extra petita" indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial." (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.016-MG- AgRG. Rel Mini. Fontes de Alencar, j. 9.491, negaram provimento, v. u. DJU 27.5.91, p. 6969)
"A invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não razão da pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões porque transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes. "Jura novit curia"( STJ – 4a Turma, Ag. %.540- MG- AgRg, rel. Min. Athos Carneiro, j. 18.12.90, negaram provimento, v.u. DJU 11.3.91, p. 2.397)
"A invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não razão da pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões porque transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes. "Jura novit curia"( STJ – 4a Turma, Ag. %.540- MG- AgRg, rel. Min. Athos Carneiro, j. 18.12.90, negaram provimento, v.u. DJU 11.3.91, p. 2.397)
VOTO
Apesar de o requerimento de prorrogação da assembléia não ter sido formulado em termos exatos, pode-se concluir dos fatos narrados a pretensão do requerente, razão pela qual VOTO no sentido de acolher o seu pedido.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2002
Norma Jonssen Parente
Diretora"
Norma Jonssen Parente
Diretora"
Declaração de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
"Processo Administrativo CVM nº RJ2002/5907
Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
"Processo Administrativo CVM nº RJ2002/5907
Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
Muito embora esteja convicto de que o pedido é intempestivo e que essa razão já seria suficiente para impedir o seu prosseguimento, não me furto a examinar o mérito, onde também não vejo melhor sorte, como a maioria dos membros deste Colegiado. Antes, contudo, parece-me oportuno tecer algumas considerações sobre o prazo.
É fato inconteste que a Instrução CVM nº 372/02 estabeleceu um prazo de antecedência mínima a que os pedidos que se fundam no direito previsto no parágrafo 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 sejam apresentados à CVM.
Esse prazo, que é de 8 dias úteis da data inicialmente prevista para assembléia geral, foi estabelecido em benefício do processo, a meu ver, onde se contrapõem ao menos dois – senão três – interesses, quais sejam o do acionista que pretende a prorrogação da data prevista para a assembléia ou o opinamento da CVM, que também implica o adiamento da assembléia, e o da companhia que pretende ver a assembléia realizada na data inicialmente prevista.
Muito bem, como a CVM, nesses casos, estará decidindo entre, no mínimo, dois interesses, vejo com reservas o recebimento e acolhimento de pedidos intempestivos.
Afinal de contas, para que então teria a CVM estabelecido um prazo se, ao final, caberia a ela discrionariamente decidir sobre o recebimento ou não de pedidos como o da espécie, independentemente ou não da observância do prazo.
Parece-me, portanto, conveniente que futuramente se pondere sobre estas considerações, para que se decida se o prazo deve ser mantido ou eliminado, pois a transparência é, a meu ver, fundamental, a fim de que todos saibam qual a apreciação da CVM a respeito do prazo estabelecido na Instrução CVM nº 372/02.
Enfrentando o mérito, vejo que o pedido não pode prosperar.
A uma, porque a manifestação não pretende nem a concessão de maior prazo para o exame da operação de incorporação a ser deliberada, nem uma opinião da CVM a respeito da legalidade da operação, mas sim questiona o cumprimento da Instrução CVM 319/99, que é hipótese bem diversa. Está, pois, a meu ver, fora da previsão legal do art. 124, parágrafo 5º da Lei nº 6.404/76, e bem assim da Instrução CVM nº 372/02.
A duas porque os documentos questionados encontravam-se na CVM, à exceção do 1º aditivo ao Memorando de Entendimentos, que foi entregue junto com a informação da companhia, mas cujo conteúdo em essência constara do fato relevante publicado, conforme reconheceu a área técnica.
Parece-me que este documento, não tendo sido celebrado pela companhia, mas sim entre seus controladores, não necessariamente precisaria ser divulgado, até porque desinfluente para se formar a decisão acerca da adequação da incorporação proposta, pois cuida apenas de uma opção de a Petroquisa vir a ter uma participação paritária com os atuais acionistas controladores da companhia, mediante aquisição de ações que são de propriedade destes.
Além disso, este documento já se encontra na CVM e poderá ser examinado em poucos minutos por qualquer interessado, inclusive o requerente, não vendo razão para igualmente se determinar o adiamento por conta disso.
Adicionalmente, ressalto que os princípios jura novit curia ou da mihi factum dabu tibi ius, mencionados pela Diretora Norma Parente, parecem-me, no caso, inaplicáveis.
Com efeito, tanto um quanto outro brocardos dizem respeito à desnecessidade de que o requerente indique a regra legal aplicável para que tenha acesso ao direito pleiteado, pois que o juiz há de conhecer o direito. Assim, descrito o fato, o juiz deverá verificar se o pleito se enquadra na moldura legal.
Com efeito, tanto um quanto outro brocardos dizem respeito à desnecessidade de que o requerente indique a regra legal aplicável para que tenha acesso ao direito pleiteado, pois que o juiz há de conhecer o direito. Assim, descrito o fato, o juiz deverá verificar se o pleito se enquadra na moldura legal.
Mas, na espécie, entendo ser a situação diferente. Não houve erro de enquadramento legal, mas sim (i) ausência de pedido, vício que nunca o Juiz pode suprir, e (ii) alegação de fatos que não se subsumem a nenhuma regra legal que permita o deferimento da pretensão. Não há, então, a descrição do conjunto de fatos apto a produzir o efeito jurídico pretendido, o qual, ademais não foi pedido pelo requerente.
O requerente não alegou a complexidade da deliberação e não posso crer que se fosse este o fundamento do requerimento, a sua causa de pedir, tivesse o requerente dificuldade em alegá-lo, vez que expresso no permissivo regulamentar invocado pelo requerente. Alegou, sim, este é o fato, o descumprimento da Instrução CVM nº 319/99.
De outro lado, não se pode deixar de lado uma outra garantia, essa constitucional, do devido processo legal. Se a companhia foi chamada a se manifestar, não sobre a complexidade da deliberação, mas sim sobre a necessidade e oportunidade da apresentação dos documentos indicados pela requerente, parece-me que decidir sobre uma questão sobre a qual a companhia não teve oportunidade de se defender representaria violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Mas o que me parece efetivamente relevante, e que suponho deva ser um norte para a atuação da CVM em casos como tais, é a busca do equilíbrio.
As decisões da CVM devem sobretudo ser equilibradas e razoáveis. Nesse sentido, entendo que a CVM, ao decidir pedidos fundados na Instrução CVM nº 372/02, deve sopesar, com serenidade e sem emoção, o benefício e o malefício que o adiamento pode trazer para os acionistas e para a companhia, e assim decidir. Algo em linha com a avaliação do periculum in mora com o periculum in mora reverso.
Quando a companhia convoca uma assembléia para determinada data, parece-me que esta data, em regra, não é escolhida caprichosamente. Há, certamente, toda uma previsão e um custo relacionado, quando mais não seja de recursos humanos, logística e publicação. O simples adiamento da assembléia representa, inegavelmente, um custo para a companhia.
Além disso, se de um lado há um ou uns acionistas que solicitam o adiamento de uma assembléia, de outro lado há também um conjunto de acionistas minoritários também que não se opõem ou mesmo desejam que a assembléia se realize na data originalmente prevista ou que não estão dispostos a suportar o custo de um adiamento. Assim, equivocam-se, com freqüência, aqueles que acham que ao deferir o adiamento de uma assembléia estão obrando em benefício dos acionistas minoritários; muita vez agem contrariamente ao interesse da maior parte dos acionistas minoritários, sem falar de contrariamente o interesse social.
No caso específico, esta situação parece-me evidente. A companhia convocou a assembléia com prazo maior do que o mínimo legal de 15 dias previsto na Lei nº 6.404/76, convocou com 22 dias de antecedência. Não convocou com maior antecedência pois tal fato traria transtornos e custos operacionais elevados para a companhia e que seriam suportados, indiretamente, por todos os acionistas, controladores e minoritários.
As informações sobre a operação vêm sendo divulgadas – deve ser reconhecido – com antecedência e detalhamento incomum em operações do gênero.
As informações sobre a operação vêm sendo divulgadas – deve ser reconhecido – com antecedência e detalhamento incomum em operações do gênero.
Nenhum acionista, exceto o requerente, apresentou questionamentos do gênero, sendo de se ressaltar que a companhia possui diversos investidores institucionais e especializados, que acompanham muito proximamente seus investimentos.
O requerente possui participação percentual ínfima e financeiramente irrisória na companhia, e por isto não terá qualquer influência sobre o destino da deliberação que será tomada pelos acionistas. Estou convicto de que, além de improcedente, a eventual aceitação do pedido acarretaria um ônus desproporcional para a companhia e seus acionistas, o que também, segundo penso, autorizaria o seu indeferimento.
Pelo exposto, voto no sentido de se indeferir o pleito de adiamento de realização da assembléia geral da Copene formulado.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2002.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor"
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor"
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: