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Decisão do colegiado de 30/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA - CAPITAL RESEARCH AND MANAGEMENT COMPANY E CAPITAL GROUP INTERNATIONAL, INC. - PROCS. RJ2002/4945 E RJ2002/4976

Reg. nº 3757/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou os votos apresentados pela Diretora-Relatora, a seguir transcritos:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/4945 (RC Nº 3757/2002)
INTERESSADAS: Capital Group International, Inc.
Capital Research and Management Company
ASSUNTO: Pedido de dispensa de divulgação pela imprensa
DIRETORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se dos pedidos de dispensa de divulgação na imprensa de aumento de participação acionária na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – Usiminas pela Capital Group International, Inc. e diminuição da participação acionária na Tele Centro Oeste Celular Participações S/A da Capital Research and Management Company prevista no parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002.
2. Consta da declaração prestada pela Capital Group International o seguinte:
a) foram adquiridas através de operações em bolsa de valores 6.864.960 ações preferenciais classe "A" da Usiminas, equivalentes a 6,14% do total das ações preferenciais;
b) como já detinha 2,87% dessas ações, passou a deter o correspondente a 9,01%;
c) o objetivo da aquisição é realizar investimento minoritário;
d) presentemente não há uma quantidade de ações visada;
e) a aquisição de ações sem direito a voto não altera a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia;
f) não possui debêntures conversíveis em ações e nem participa de qualquer acordo ou contrato referente ao exercício do direito de voto ou à compra e venda de valores mobiliários.
3. Enquanto que a Capital Research and Management Company informou que alienou através de operações realizadas em bolsa de valores 14.700.000.000 ADRs, representativos de igual número de ações preferenciais de emissão da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A (6,12% das ações preferenciais), e que tal operação não altera a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia.
4. Em sua manifestação, em que analisa apenas o pedido da Capital Group International, Inc., a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, informa que a Usiminas possui cerca de 80,5% das ações preferenciais em circulação e sugere a concessão da dispensa de divulgação pela imprensa das informações prestadas por estar amparada no dispositivo invocado.
FUNDAMENTOS
5. O parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002 em que se baseia o pedido admite expressamente o seguinte:
"§ 5º - A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM."
6. Como se verifica, há duas formas de divulgação possíveis. A primeira pela imprensa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM Nº 358/2002 que dispõe:
"§ 4º - A divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores – Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação."
7. A segunda "por meio de divulgação julgado safisfatório pela CVM" que, entretanto, a Instrução não estipulou qual seria o meio adequado para esses casos.
8. Como a comunicação é feita também à bolsa de valores e se esta tem o Boletim Diário de Informações – BDI, esse parece o meio adequado a ser observado pela bolsa.
9. No que tange à divulgação de informação recebida pela CVM, parece que o ideal seria pelo menos, no momento, sua divulgação pela Internet numa página a ser criada para divulgar as aquisições e alienações de participações acionárias. Tais declarações seriam, se for o caso, incluídas posteriormente nas informações anuais das companhias – IAN.
10. Quanto ao pedido de dispensa de divulgação, tendo em vista as informações prestadas e o grau de dispersão das ações da Usiminas, não há dúvida de que, como entendeu a própria SEP, o pleito se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo 5º acima transcrito e merece ser acolhido.
11. Com relação à alienação de participação acionária, cabe esclarecer que, a matéria é tratada no parágrafo 4º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002 que dispõe:
"§ 4º - As pessoas mencionadas no "caput" também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que tal alienação ou extinção atingir o percentual referido no caput."
12. Como se verifica também se tornou obrigatória a informação sobre a alienação e extinção de ações ou direitos a cada vez que for atingido o percentual de 5%. Apesar de o parágrafo 4º não mencionar a quem deve ser dada a informação, presume-se que a comunicação deva ser feita à CVM e à bolsa de valores em que as ações sejam admitidas à negociação. Entretanto, nesse caso não há a obrigação de sua divulgação pela imprensa, razão pela qual não se faz necessária a solicitação de dispensa e conseqüente concessão.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, VOTO pela concessão da dispensa de divulgação pela imprensa do aumento da participação acionária do investidor estrangeiro Capital Group International, Inc. na Usiminas, mas pela sua divulgação pela Internet na página da CVM e também, no caso, pelo BDI da BOVESPA.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
 
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/4976 (RC Nº 3757/2002)
INTERESSADA: Capital Research and Management Company
ASSUNTO: Pedido de dispensa de divulgação pela imprensa
RELATORA; Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de dispensa de divulgação na imprensa de aumento de participação acionária prevista no parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002.
2. Consta da declaração prestada pelo investidor o seguinte:
a) foram adquiridos através de operações realizadas em bolsas de valores 159.200 ADRs, representativos de 159.200 ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás;
b) como já detinha 31.602;700 ações equivalente a 4,99% desses valores mobiliários, com a aquisição passou a deter o correspondente a 5,01%;
c) o objetivo da aquisição é realizar investimento minoritário;
d) presentemente não há uma quantidade de ações visada;
e) a Capital Group International, Inc., empresa do mesmo grupo econômico, detém 3.133.500 ações ordinárias e 6.098.880 ADRs;
f) não possui debêntures conversíveis em ações e nem participa de qualquer acordo ou contrato referente ao exercício do direito de voto ou à compra e venda de valores mobiliários.
3. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, informa que a Petrobrás possui cerca de 44,29% das ações ordinárias em circulação e sugere a concessão da dispensa de divulgação pela imprensa das informações prestadas por estar amparada no dispositivo invocado.
FUNDAMENTOS
4. O parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002 em que se baseia o pedido admite expressamente o seguinte:
"§ 5º - A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM."
5. Como se verifica, há duas formas de divulgação possíveis. A primeira pela imprensa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM Nº 358/2002 que dispõe:
"§ 4º - A divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores – Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação."
6. A segunda "por meio de divulgação julgado safisfatório pela CVM" que, entretanto, a Instrução não estipulou qual seria o meio adequado para esses casos.
7. Como a comunicação é feita também à bolsa de valores e se esta tem o Boletim Diário de Informações – BDI, esse parece o meio adequado a ser observado pela bolsa.
8. No que tange à divulgação de informação recebida pela CVM, parece que o ideal seria pelo menos, no momento, sua divulgação pela Internet numa página a ser criada para divulgar as aquisições e alienações de participações acionárias. Tais declarações seriam, se for o caso, incluídas posteriormente nas informações anuais das companhias – IAN.
9. Quanto ao pedido de dispensa de divulgação, tendo em vista as informações prestadas e o grau de dispersão das ações da Petrobrás, não há dúvida de que, como entendeu a própria SEP, o pleito se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo 5º acima transcrito e merece ser acolhido.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, VOTO pela concessão da dispensa de divulgação pela imprensa do aumento da participação acionária do investidor estrangeiro Capital Research and Management Company na Petrobrás, mas pela sua divulgação pela Internet na página da CVM e também, no caso, pelo BDI da BOVESPA.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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