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Decisão do colegiado de 10/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. - PROC. RJ2002/5124

Reg. nº 3774/02
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO PTE)
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$12.000,00 pelo não atendimento ao prazo previsto no art. 96 da Instrução CVM nº 302/99, para o envio do comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     o atraso deveu-se ao entendimento incorreto quanto aos procedimentos a serem adotados para a execução da solicitação do pedido de baixa do registro do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), ocorrido em 12.11.2001;
b.    a solicitação do pedido de baixa do registro do CNPJ, apenas teria validade necessária junto à CVM, se o documento emitido pela SRF estivesse carimbado, datado e assinado pelo funcionário responsável. O recorrente não apresentou o documento emitido por meio do site da SRF, pois, no juízo dele este documento não seria válido. De acordo com a informação obtida junto à unidade da SRF, seria necessário apresentar a cópia autenticada do pedido de encerramento do fundo, devidamente protocolada na CVM;
c.     embora tivesse a intenção de proceder o pedido de baixa do registro do CNPJ e juntá-lo ao seu requerimento à CVM, protocolado em 08.11.2001, acabou por não fazê-lo esquecendo-se de retificar o referido documento;
d.    o pedido de baixa foi efetuado no dia 12.11.2001, porém o comprovante não foi imediatamente entregue à CVM;
e.    entende que finalidade a ser alcançada com imposição de uma multa cominatória é a de coagir o administrado a proceder à baixa do CNPJ, inexistindo motivo para aplicação da multa em questão.
Se permanecer o entendimento pela sua imposição, o recorrente requer a redução do valor da multa, no período de 08.11.2001 a 12.11.2001, ou seja, a partir do dia do requerimento à CVM ao dia em que foi feito o pedido de baixa de registro do CNPJ junto à unidade da SRF.
O Colegiado decidiu por manter a multa, apenas no período de 08.11.2001 à 12.11.2001, e autorizou a SIN decidir por manter a multa ou não em casos semelhantes.
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