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Decisão do colegiado de 10/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - VICUNHA SIDERURGIA S.A. - PROC. RJ2002/1973

Reg. nº 3802/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso pela Vicunha Siderurgia S.A., contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$19.600,00, devido aos atrasos na entrega da DFP/2000 e da 1a ITR/2001, não cumprindo os prazos estabelecidos nos arts. 16 da Instrução CVM nº 202/93 e 2º, § 1º da Instrução CVM nº 273/98.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     como parte do processo de eliminação das participações cruzadas entre a Cia. Siderúrgica Nacional (CSN) e a Cia Vale do Rio Doce (CVRD), foi assinado, pelas partes envolvidas em 31.12.2000, contrato de compra e venda de ações das referidas companhias;
b.    o contrato de compra e venda incluiu uma série de cláusulas condicionais, cujos eventos incluíam a abertura do capital da Vicunha Siderurgia S.A. e a emissão de debêntures públicas por esta sociedade, sendo certo que tais cláusulas deveriam ser cumpridas até 15.03.2001;
c.     o atraso deveu-se ao fato de somente ter sido concedido o pedido de registro de companhia aberta em 14.03.2001, atrasando a publicação de suas demonstrações financeiras e com a proximidade das datas de entrega da DFP/2000 (02.04.2001) e da 1ª ITR (15.05.2001), a companhia não teve como atender antes de 25.05.2001 e 29.06.2001, respectivamente.
O Colegiado decidiu por manter a multa, uma vez que a argumentação apresentada não exime a companhia de cumprir os prazos estabelecidos.
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