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Decisão do colegiado de 20/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão do item 17 (Reg. nº 3723/02)

PEDIDO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA - ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO - PROC. RJ2002/6083

Reg. nº 3792/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/6083 (RC Nº 3792/2002)
INTERESSADO: Antônio José de Almeida Carneiro
ASSUNTO: Pedido de dispensa de divulgação pela imprensa
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se do pedido de dispensa de divulgação pela imprensa de aumento de participação acionária com base no parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002.
2. Do pedido do investidor, constam as seguintes informações e declarações:
a) foram adquiridos, em leilão realizado no dia 05.08.2002 na Bolsa de Valores de São Paulo, 10.050.000.000 de ações preferenciais de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, equivalentes a 28,49% do total;
b) como já detinha 3% das ações preferenciais, passou a deter o correspondente a 31,50% dessa espécie;
c) além das ações preferenciais, possui 16.700.000 ações ordinárias, equivalentes a 0,09% das ações com direito a voto;
d) o objetivo da aquisição é tão-somente realizar investimento privado;
f) não possui debêntures conversíveis em ações e nem participa de qualquer acordo ou contrato referente ao exercício do direito de voto ou à compra e venda de valores mobiliários;
g) a compra, por se tratar de ações preferenciais, não tem por objetivo alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia.
3. Ao analisar o pedido, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP se manifestou no sentido da necessidade da divulgação na imprensa, bem como de comunicação à CVM e à bolsa de valores, uma vez que o acionista adquiriu um lote que representa 29,90% das ações preferenciais em circulação.
FUNDAMENTOS
4. De fato, o parágrafo 5º do artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/2002 em que se baseia o pedido admite expressamente a dispensa de divulgação pela imprensa quando a aquisição de participação acionária não objetive alterar a estrutura administrativa da sociedade. Assim, dispõe a Instrução:
"§ 5º - A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM."
5. Entretanto, tendo em vista que a quantidade de ações adquiridas representa 29,90% das ações preferenciais em circulação, concordo com o entendimento da SEP de que não cabe a dispensa solicitada, apesar da declaração do investidor de não ter a intenção de interferir na estrutura administrativa da companhia emissora.
6. Diante disso, o investidor deverá divulgar a aquisição em conformidade com o estabelecido no parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução mencionada que dispõe:
"§ 4º - A divulgação deverá se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores – Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação."
CONCLUSÃO
7. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de dispensa de divulgação pela imprensa, devendo, em conseqüência, o investidor realizar a imediata divulgação da informação na forma estabelecida no parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução CVM Nº 358/2002.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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