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Decisão do colegiado de 24/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 8 (PROC. RJ98/1971), 9 (PROC. RJ99/0893) e 10 (Memo/GME/087/02)

RECURSO DE FORPART S.A. CONTRA DECISÃO DA SFI QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO/INVESTIGAÇÃO DOS INQUÉRITOS - MEMO/SFI/045/02

Reg. nº 3839/02
Relator: SFI
O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declarou seu impedimento.
Trata-se de recurso contra a decisão da SFI que negou provimento ao pedido de cópias de autos de processo em fase de instrução e investigação.
A recorrente alega que:
a.     "mesmo na fase inquisitorial, quando não se encontra instaurado o processo administrativo, não é lícito ao órgão da Administração impedir o advogado de pessoa envolvida e, por extensão à própria pessoa, o acesso às informações que lhe digam respeito";
b.    que tem "o direito de saber o motivo de sua convocação para apresentar documentos"; e
c.     cita em sua defesa os incisos XXXIII e LX da Constituição Federal e o art. 2º da Lei 9.784/99.
A área técnica negou o pedido, tendo em vista a orientação da PJU, uma vez que o inquérito administrativo tem cunho eminentemente investigativo e não contém acusação formal contra qualquer pessoa. Ademais, o sigilo necessário à elucidação dos fatos está assegurado no disposto no parágrafo 2o do artigo 9o da Lei no 6.385/75, que estabelece que o processo administrativo poderá ser precedido de etapa investigativa, "em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público."
Isto posto, o Colegiado decidiu acatar a manifestação da área técnica e não dar provimento ao recurso, visto que não havendo acusação não se justifica a concessão de vista dos autos do inquérito, nem a extração de cópias dos mesmos, ao contrário, encontrando-se o processo em fase de apuração dos fatos impõe-se o sigilo para preservar a eficiência dos trabalhos da CVM.
A CVM deve exercer suas funções, nos termos dos incisos III e IV do art. 4o da Lei no 6.385/76, com o fim de "assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão" e de "proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado." Ora, a CVM necessita para o bom desempenho da sua missão de preservar o sigilo para apurar certos fatos, como está expressamente autorizada por lei e é também admitido pela própria Constituição Federal (art. 5o, incisos XXXIII e LX).
Contraria o interesse social e afeta a segurança do mercado de capitais a concessão de cópias de processo em fase de investigação. 
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