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Decisão do colegiado de 24/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 8 (PROC. RJ98/1971), 9 (PROC. RJ99/0893) e 10 (Memo/GME/087/02)

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DAS LOJAS AMERICANAS S.A. - PROC. RJ2002/5895

Reg. nº 3783/02
Relator: DLA
O Colegiado aprovou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2002/5895
Reg.Col. nº 3783/2002
Assunto: Solicitação de Dispensa de Divulgação na Imprensa de Alienação de Ações Preferenciais das Lojas Americanas S/A
Interessados: Capital Group Internacional, Inc.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se do pedido por parte do investidor estrangeiro Capital Group Internacional Inc. ("CGII") de dispensa de divulgação na imprensa da alienação de ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas S/A, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02 (fls. 01/02).
2.    Em 01/08/02, a Capital Group Internacional informou à CVM que havia alienado em bolsa de valores ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas S/A equivalentes a 5,065% do total de ações destas classe e espécie, requerendo a dispensa de divulgação na imprensa, e declarando que a alienação não alteraria a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia.
3.    A SEP, ressaltando estarem em circulação no mercado cerca de 92,80% das ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas, manifestou sua concordância com o pleito, tendo encaminhado os autos para este Colegiado, a fim de que fosse apreciado (fls. 14).
4.    É o relatório.
VOTO
5.    De acordo com o caput do artigo 12, combinado com o § 4º do artigo 3º, ambos da Instrução CVM nº 358/02, a alienação de participação relevante deveria ser tratada como fato relevante, sendo divulgada "através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação".
6.    No entanto, diz o § 5º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 sobre a divulgação de aquisições e alienações de participação relevante em ações de determinada classe e espécie:
"§ 5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM." (grifos aditados)
7.    Considerando o alto grau de dispersão das ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas S/A, bem como da existência de declaração de que a alienação não altera a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia, e, ainda, com base em decisões anteriores que consideram suficiente a divulgação destas operações no site da CVM e nos sistemas de divulgação da bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado onde a companhia tem seus valores mobiliários negociados, voto pela concessão de dispensa de divulgação na imprensa da alienação em questão, com fulcro no disposto no artigo 12º, do § 5º, da Instrução CVM nº 358/02.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2002.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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