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Decisão do colegiado de 10/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - SANTISTA TÊXTIL S.A. - PROC. RJ2002/2935

Reg. nº 3764/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/2935 (RC Nº 3764/2002)
INTERESSADA: Santista Têxtil S/A
ASSUNTO: Plano de opção de compra de ações
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. A Santista Têxtil, com o objetivo de buscar resultados de longo prazo e compartilhar o crescimento e o sucesso da companhia com os seus participantes, criando, assim, melhores condições de atração e retenção de talentos, pretende implantar um plano de opção de compra de ações destinado a administradores e empregados ocupantes de posição considerada estratégica.
2. Neste sentido, informou que foi aprovado pelo conselho de administração em 15.02.2001 e pela assembléia geral em 29.03.2001 um programa de opção de compra de ações 2001 e também aprovada pelo conselho em 15.02 e 24.07.2001 a aquisição das próprias ações para permanência em tesouraria e posterior alienação, tendo como objetivo lastrear o referido plano.
3. Como a companhia pretende utilizar as ações que estão em tesouraria para atender ao plano de opções, solicita, com base no artigo 23 da Instrução CVM Nº 10/80, autorização especial com a finalidade de viabilizar a venda das ações aos beneficiários do plano quando do exercício das opções, bem como a eventual recompra dessas ações, caso a companhia venha a exercer o direito de preferência nele previsto.
4. Ao apreciar o pedido, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, após ter solicitado a manifestação da PJU que recomendou que fosse observada a decisão do Colegiado relativa à São Paulo Alpargatas em tudo semelhante, propõe a concessão da autorização excepcional com alguns pequenos ajustes.
FUNDAMENTOS
5. De acordo com o documento denominado "Política de Incentivo do Longo Prazo", às fls. 03, encaminhado pela empresa, o programa de opções de compra de ações a ser oferecido pela Santista aos administradores e empregados tem o seguinte objetivo:
"Encorajar o foco no desempenho de longo prazo da companhia, motivando a busca da alavancagem dos resultados, mediante programa que permita compartilhar o crescimento e o sucesso da companhia com os participantes, criando assim melhores condições de atração e retenção de talentos."
6. O plano também estabelece a seguinte condição para o exercício do direito de opção pelos beneficiários às fls. 05:
"Para o participante adquirir o direito de exercer a Opção de Compra de Ações, será necessário que uma das metas que compõem o Programa de Metas de Longo Prazo da Companhia seja atingida a cada período de 2 anos."
7. O plano de opções de compra de ações é previsto no parágrafo 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76 que estabelece:
"Art. 168 - ............................................................................................
§ 3º - O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle."
8. Por outro lado, o pedido de autorização especial se faz necessário em face do disposto no artigo 9º da Instrução CVM Nº 10/80 que proíbe à companhia com ações negociadas em bolsa de valores realizar operações privadas, a saber:
"Art. 9º - A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas."
9. Ocorre que o artigo 23 da Instrução CVM Nº 10/80 permite expressamente a possibilidade de se excepcionar situações especiais e plenamente circunstanciadas que não se ajustarem a seus termos ao dispor:
"Art. 23 – Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução."
10. Assim, tendo em vista que o objetivo da solicitação se deve à necessidade de realização de operações privadas no âmbito de plano de opções de compra de ações que, como vimos, é legalmente admitido, estão presentes, a meu ver, as circunstâncias que justificam a excepcionalização tanto no caso de alienação das ações mantidas em tesouraria aos beneficiários como no caso de recompra dessas mesmas ações em decorrência do exercício do direito de preferência pela companhia.
11. Deve ser considerado, contudo, que, relativamente a plano de opção de compra de ações, a Instrução CVM Nº 323/2000 estabelece a seguinte hipótese de exercício abusivo do poder de controle no item XII do artigo 1º:
"XII – a instituição de plano de opção de compra de ações, para administradores ou empregados da companhia, inclusive com a utilização de ações adquiridas para manutenção em tesouraria, deixando a exclusivo critério dos participantes do plano o momento do exercício da opção e sua venda, sem o efetivo comprometimento com a obtenção de resultados, em detrimento da companhia e dos acionistas minoritários;"
12. No caso, o preço de exercício é fixado no início de cada ciclo tomando por base a cotação média das ações verificada nos últimos 60 dias anteriores, é estabelecida a carência de 2 anos para o início do exercício das opções e estipulado o limite anual de 20%.
13. Quanto ao exercício do direito de preferência pela companhia, as regras estabelecem, por sua vez, que a companhia terá o direito de adquirir do beneficiário do plano as ações pelo mesmo preço e condições oferecidos por terceiros e, em caso de venda em bolsa de valores, pela cotação de fechamento no pregão imediatamente anterior à data do exercício do direito de preferência.
14. Como se vê, o plano de opções de compra não deixa a exclusivo critério do participante o momento para o exercício da opção e venda e pressupõe a efetiva obtenção de resultados, não violando, em princípio, nenhum preceito legal ou regulamentar.
15. Cabe esclarecer, ainda, que a minuta de Instrução que irá estabelecer regras a respeito dos planos de opções de compra de ações está propondo acabar com a vedação de alienação privada de ações aos beneficiários dos planos, bem como de aquisição em caso de exercício do direito de preferência, e revogar o inciso XII do artigo 1º da Instrução CVM Nº 323/2000, o que tornará dessa forma desnecessária autorização como a presente.
16. Finalmente, cabe lembrar que, apesar de ter sido mencionada sua aprovação tanto pelo conselho de administração como pela assembléia geral, nem o plano de opções nem o programa de metas constam do processo, razão pela qual entendo que os mesmos deverão ser encaminhados à CVM para a devida análise da SEP.
CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, VOTO no sentido de conceder a autorização para que a companhia venda em operação privada ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria aos beneficiários do plano, bem como recompre essas ações em caso de exercício do direito de preferência, devendo, ainda, ser atendidas as exigências da SEP constantes às fls. 49 dos autos, dentre as quais cabe destacar a necessidade de divulgação do plano em notas explicativas às demonstrações financeiras (DP e ITR) e no formulário eletrônico IAN com o objetivo de oferecer aos investidores a maior transparência possível, bem como as que eventualmente vierem a ser feitas relativas ao plano propriamente dito.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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