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Decisão do colegiado de 15/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES - EDITORA ABRIL S.A. - PROC. RJ2002/6555

Reg. nº 3828/02
Relator: DNP
O Colegiado, com exceção do Presidente que declarou seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/6555 (RC Nº 3828/2002)
INTERESSADA: Editora Abril S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SRE
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 06.11.2001, a Editora Abril obteve o registro para distribuição pública de 300.000 debêntures simples no valor total de R$300.000.000,00, tendo o prazo de colocação se encerrado em 06.05.2002.
2. Como 277 debêntures no valor de R$22.700.000,00 não teriam sido colocadas em virtude das turbulências ocorridas no mercado, em 31.07.2002, a Editora Abril formulou pedido à Superintendência de Registro – SRE para que fosse autorizada a permanecer com as referidas debêntures em tesouraria. O pedido foi indeferido pelas seguintes razões:
a) caso o pedido fosse acatado, ficaria caracterizado o instituto da confusão, já que estariam reunidas na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor;
b) a lei das sociedades anônimas faculta a aquisição de debêntures pela emissora somente no mercado secundário;
c) o prazo de distribuição se encerrara em 06.05.2002, não havendo possibilidade de subscrição dos valores que deveriam ser cancelados.
3. Em 09.09.2002, tendo conhecimento de que existiam investidores interessados na subscrição de tais debêntures e com o objetivo de aproveitar o que já havia sido despendido em termos de trabalho e de recursos financeiros, a Editora Abril requereu a concessão de prazo adicional de 90 dias para a retomada de colocação das debêntures, enfatizando, ainda, que, além de benéfica para a companhia, a prorrogação não prejudicaria os interesses de quaisquer terceiros.
4. Em sua análise do recurso, a SRE se manifestou pela manutenção da decisão pelas seguintes razões:
a) o pedido de subscrição das 277 debêntures pela própria emissora foi protocolado em 31.07.2002, 86 dias após o encerramento do prazo de colocação, quando há muito já deveriam ter sido canceladas;
b) a solicitação de dilatação de prazo para colocação das debêntures deveria ter sido apresentada antes de encerrado o prazo de colocação;
c) as informações constantes do registro de distribuição estão desatualizadas desde a data da concessão do registro em 06.11.2001.
5. Em 17.09.2002, o Unibanco, líder da colocação, se manifestou informando que tomou ciência do pedido de prorrogação e se comprometeu a adotar todas as medidas que lhe couberem.
FUNDAMENTOS
6. Embora o pedido de prorrogação de prazo para colocação das debêntures remanescentes não tenha sido apresentado no prazo previsto na Deliberação CVM Nº 202/96, deve ser esclarecido inicialmente que a emissora não publicou ainda o anúncio de encerramento da distribuição e que de acordo com o parágrafo 3º do artigo 59 da Lei nº 6.404/76 o cancelamento das debêntures não colocadas só se impõe para ser realizada uma nova emissão.
7. O presente processo traz à discussão se haveria a possibilidade de manter, a exemplo do que ocorre com as companhias de capital autorizado, debêntures autorizadas. Na verdade, trata-se do registro de "prateleira" que, em breve, deverá ser regulado. Acho, entretanto, que a questão, no caso, se relaciona mais com o prospecto que teria que ser atualizado.
8. A presente solicitação, pelo que se percebe, só foi feita pelo fato de terem surgido investidores interessados na sua subscrição. Dessa forma, com a prorrogação, haveria não só o aproveitamento do material utilizado como também economia de recursos financeiros, facilitando muito a vida da empresa que pretende promover a reestruturação de dívida contraída em moeda estrangeira.
9. Assim, parece-me razoável admitir que a não aceitação da prorrogação do prazo importaria, no caso, em onerar demais a companhia que teria de fazer um novo registro e incorrer em novos custos por um valor que não se justificaria, tendo em vista que se trata da colocação de menos de 10% de debêntures já registradas.
10. As informações complementares encaminhadas à CVM confirmam que, de fato, há uma instituição financeira credora que pretende subscrever, senão todas, parte das debêntures remanescentes.
11. Nesse caso, tendo em vista que o investidor tem conhecimento da situação da emissora e que deverá fazer declaração nesse sentido no ato da subscrição, entendo que não se faz necessária a atualização do prospecto, cujo objetivo é garantir ao público investidor as informações mínimas para a tomada da decisão de investir.
12. É oportuno lembrar que o Colegiado já autorizou a prorrogação do prazo para a colocação de debêntures nos seguintes processos, conforme se verifica das folhas de resumo em anexo: 98/4006; 98/5570; 98/5678; 98/5872; 98/5839; e 99/3350.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, VOTO no sentido de conceder o prazo solicitado de 90 dias para a colocação das debêntures remanescentes com a dispensa de atualização das informações do prospecto, sendo permitida a subscrição apenas a investidores qualificados não coletivos que deverão, no ato da subscrição, formalizar declaração no sentido de que, por conhecer a situação econômico-financeira atual da emissora, a subscrição será efetuada independentemente da atualização do prospecto.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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