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Decisão do colegiado de 21/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE RELATIVA À PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - PROC. RJ2002/4932

Reg. nº 3745/02
Relator: DNP
O Presidente declarou seu impedimento e foi designada como Diretora Substituta, a Superintendente Geral Ana Maria da França conforme PORTARIA/CVM/PTE/Nº176, de 20.09.2002.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/4932 (RC Nº 3745/2002)
INTERESSADA: Inepar S/A Indústria e Construções
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SRE
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Registros – SRE de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo de 90 dias para a distribuição pública de debêntures conversíveis em ações da Inepar, referente à 4ª emissão, 1ª e 2ª séries, no valor de R$135 milhões cada uma.
2. De acordo com o recurso, a prorrogação se justifica pelas seguintes razões:
a) a colocação das debêntures, além de sofrer diversos percalços, ficou paralisada por 81 dias entre os dias 07.11.2001 a 27.01.2002 em conseqüência do tempo consumido pela CVM para, em mais de uma ocasião, apresentar exigências e examinar o respectivo atendimento;
b) algumas das exigências foram ditadas pela circunstância de que o pedido de prorrogação do prazo de 60 dias referente à 1ª série formulado em 06.11.2001 se vinculava à expectativa de captação de recursos junto a determinados acionistas, o que implicou em tratativas para a definição dos termos de inserção especial determinada pela CVM no novo anúncio;
c) após concedida a prorrogação solicitada em 06.11.2001, que foi comunicada em ofício datado de 25.01.2002 com a observação de que o encerramento da distribuição da totalidade das debêntures deveria se dar até o dia 06.03.2002, a Inepar, na verdade, teve apenas 23 dias úteis para a colocação de ambas as séries;
d) o prazo é considerado exíguo pois parte dos títulos se destinava à colocação junto a credores, implicando em negociações, cujo início dependia exatamente que as debêntures estivessem disponíveis;
e) todos os pressupostos (reestruturação da Inepar, negociação com credores e necessidade de captação de novos recursos) que ensejaram a decisão de emitir as debêntures permanecem presentes;
f) solicita, ainda, que o termo inicial do prazo de 90 dias seja fixado a partir da publicação de novo anúncio de distribuição pública.
3. Dos fatos relatados pelo recurso e também pela SRE, cabe destacar os seguintes:
a) embora o registro para a distribuição pública das debêntures no prazo de 6 meses tenha sido concedido em 23.04.2001, em razão de determinação pela SEP de republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2000 da Inepar ocorrida em 27.04.2001, foi fixado em 06.09.2001 novo prazo de 180 dias para a conclusão da distribuição com o encerramento em 06.03.2002 ;
b) em 06.11.2001, o intermediário encaminhou expediente solicitando a prorrogação por mais 60 dias do prazo que terminaria nesse dia para a colocação da 1ª série, que foi complementado pelas correspondências de 12.11, 06.12.2001 e 25.01.2002. Nas correspondências constava que, à vista dos entendimentos com a SRE, o prazo deveria ser contado a partir da publicação do novo anúncio e que a colocação de ambas as séries, no entanto, não poderia ultrapassar o dia 6 de março;
c) no mesmo dia 25.01.2001, a SRE encaminhou ofício acatando o pleito;
d) em 18.02.2002, a emissora informou que o anúncio fora publicado em 29.01.2002 e solicitou que, como o prazo de colocação das duas séries se encerrava em 06.03.2002, o mesmo fosse prorrogado pelo tempo que a CVM viesse a permitir;
e) através de ofício datado de 21.02.2002, a SRE comunicou aos interessados a impossibilidade de acolher o pedido em razão do longo período transcorrido desde a data da concessão do registro;
f) em 06.03.2002, a empresa solicitou um prazo adicional de 90 dias a contar dessa data para a colocação de ambas as séries, alegando que entre 29 de janeiro a 06 de março passou a dispor de exíguo período, ou seja, de apenas 23 dias úteis, tendo em resposta a SRE encaminhado cópia da decisão de 21.02.2002 que informava sobre a impossibilidade de acatar o pedido;
g) em 10.04.2002, o pedido foi reiterado pela empresa, insistindo que a necessidade de prorrogação solicitada em 06.11.2001 se vinculava à expectativa de captação de recursos junto a determinados acionistas da Inepar, investidores qualificados, o que teria implicado em tratativas para a definição dos termos de inserção especial determinada pela CVM no novo anúncio, e informado que de 07.11.2001 a 27.01.2002 a colocação ficara paralisada em função de exigências e o exame de seu atendimento pela CVM; em 19.06.2002, o intermediário encaminhou o prospecto devidamente atualizado;
h) através de ofício datado de 20.06.2002, a SRE esclareceu ao intermediário, mais uma vez, fazendo referência ao ofício de 21.02.2002, a respeito da impossibilidade de atender ao pedido.
4. Ao analisar o recurso, a SRE se manifestou no sentido de manter a decisão recorrida pelas seguintes razões:
a) o recurso é intempestivo visto que o último ofício recebido pela emissora em 26.06.2002 não consubstanciou nova decisão passível de recurso, tendo apenas ratificado a decisão anterior comunicada em 27.02.2002;
b) o fundamento da negativa do pedido de prorrogação foi o resguardo da qualidade das informações constantes do registro que, em razão do longo tempo decorrido desde sua concessão em 23.04.2001, se encontravam desatualizadas;
c) até o momento não foi apresentado o instrumento da emissora constituindo os signatários do recurso como seus procuradores;
d) já consta notificação à emissora pelo agente fiduciário da emissão dando conta do inadimplemento do pagamento de juros aos debenturistas.
FUNDAMENTOS
5. Sem dúvida, cabe reconhecer que o processo de colocação das debêntures em questão sofreu diversos percalços que se iniciaram com a determinação de republicação das demonstrações financeiras da Inepar pela SEP ocorrida em 27.04.2001, logo após, portanto, a obtenção do registro em 23.04.2001.
6. Entretanto, em 06.09.2001 foi estabelecido um novo prazo de 6 meses para a colocação das duas séries das debêntures com o término em 06.03.2002.
7. Dessa forma, não ficou devidamente justificada nos autos a necessidade do pedido de prorrogação do prazo de 60 dias formulado à CVM em 06.11.2001 pelo intermediário relativamente à 1ª série e depois reiterado em 12.11, 06.12.2001 e 25.01.2002, quando a SRE se limitou a acolher o pleito e deixando claro que se tratava de mudança de cronograma e não de prorrogação, já que o prazo dado pela CVM só terminaria em 6 de março de 2002.
8. Assim, a demora no atendimento ao pedido verificada entre novembro de 2000 a janeiro de 2001 que, segundo alegado no recurso, teria impedido a colocação das debêntures em razão do exíguo prazo de 23 dias úteis que restou, não pode ser atribuída à CVM que aparentemente não fez nenhuma exigência e nem cabia a prorrogação, uma vez que tudo estava dentro do prazo estipulado de 6 meses.
9. Por outro lado, já admitindo a impossibilidade de colocar as debêntures até 6 de março, em 18.02.2002 a empresa solicitou a prorrogação do prazo pelo tempo que a CVM viesse a permitir, tendo sido o pedido indeferido em 21.02.2002.
10. Ocorre que em 06.03.2001 foi formulado um novo pedido, reiterado em 10.04.2001, solicitando nessas oportunidades o prazo adicional de 90 dias, e em 19.06.2002 encaminhado o prospecto atualizado, sendo que somente em 20.06.2002 a SRE se manifestou informando sobre a impossibilidade de conceder a prorrogação, referindo-se aos termos do ofício remetido em 21.02.2002 que enviou em anexo.
11. Embora o indeferimento tenha, de fato, ocorrido a partir do ofício encaminhado em 21.02.2002 e não do ofício de 20.06.2002 e, em razão disso, o recurso protocolado em 08.07.2002 tenha sido apresentado fora do prazo exigido pela Deliberação CVM Nº 202/96, entendo que cabia à SRE dar ao pedido apresentado no dia 06.03.2002 tratamento de recurso ao Colegiado, uma vez que, em seu entender, a decisão sobre o assunto, já naquela oportunidade havia sido tomada, o que teria evitado os desdobramentos posteriores.
12. Veja-se o que estabelece o Código Civil a respeito da manifestação de vontade em seu artigo 85:
"Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem."
13. Enquanto que o Código de Processo Civil dá o seguinte tratamento quanto à forma dos atos processuais nos artigos 154 e 244:
"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."
"Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
14. Para melhor compreender o conteúdo desses artigos, veja-se os seguintes comentários de Ovídio A. Baptista da Silva:(1)
"Sendo o Direito Processual uma disciplina essencialmente formal, seria natural imaginar, em seu campo, o predomínio do princípio da rigidez das formas, segundo o qual haveriam de ter-se por inválidos todos os atos processuais que não obedecessem rigorosamente à determinação de forma estabelecida para sua realização. E nos sistemas jurídicos rudimentares, como se verificava no direito romano primitivo, as solenidades processuais e a rigidez formal eram absolutas. A mais insignificante inobservância dos ritos impostos por lei era motivo suficiente para causar a nulidade do processo. Contudo, no direito moderno tal não ocorre. Precisamente por sua natureza eminentemente instrumental, domina no Direito Processual o princípio da liberdade de formas consagrado pelo art. 154 do Código, segundo o qual os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de modo diverso, hajam preenchido a finalidade essencial que a lei lhes atribuir.
Este princípio de certo modo corresponde, ou é complementado, pelo princípio da finalidade, inscrito no art. 244 do Código, também chamado princípio da instrumentalidade das formas,segundo o qual, mesmo que a lei estabeleça determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo, alcançar ele a finalidade a que se destinava."
15. Disso se infere que, ainda que o pedido formulado em março pela Inepar tenha se limitado a solicitar a prorrogação, cabia a quem o recebeu, tendo em vista que já havia decidido pela impossibilidade de atendê-lo, dar-lhe o tratamento de recurso, uma vez que era nítida essa intenção.
16. Segundo o que se verifica da decisão, a única razão para a não aceitação do pedido estava relacionada à necessidade de atualização das informações constantes do prospecto devido ao longo período transcorrido desde a data da concessão do registro.
17. A esse respeito, é oportuno lembrar as políticas de divulgação de informações, em relação ao registro, divulgadas ainda em 1979 na publicação "CVM Políticas de Divulgação de Informações", à pág. 27:
"No conceito da CVM, o registro de emissão é um procedimento simples que fornece aos investidores dados sobre os valores mobiliários a serem oferecidos, entre os quais se destacam suas características, volumes, preço, forma e locais de colocação, comissões de intermediação, agentes de colocação, etc.
Para que o investidor possa tomar uma decisão consciente, além das informações sobre a emissão propriamente dita, contará ele ainda com outras, referentes à empresa emissora, com base no registro atualizado de companhia para negociação em Bolsa e Balcão, além de outros dados considerados necessários. Procura-se, através desse sistema, acelerar o processo de lançamento de novos valores mobiliários para as companhias abertas que mantêm em dia as suas informações para o mercado, o que é possível devido à complementaridade existente entre os registros."
18. E, mais adiante, à pág. 32, a respeito do registro concedido pela CVM:
"A aceitação do registro pela CVM não implica em garantia da veracidade das informações ou do sucesso do empreendimento.
........................................................................................................
A CVM, em vez de utilizar o procedimento de obrigar a rotulação pelas companhias de certas emissões como sendo especulativas e de alto risco, adotará o critério de, em todos os casos, exigir da companhia e do intermediário responsável que no registro e no prospecto realcem os fatores de maior risco do empreendimento."
19. Cabe também lembrar que foi adotado à pág. 12 da publicação "CVM Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios", em relação à divulgação de informações, o seguinte objetivo, publicado em 1979:
"A regulação da Divulgação de Informações pela CVM objetiva assegurar ao público a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, de informações necessárias para a tomada da decisão de investir em valores mobiliários e ainda das decisões de votar e de se fazer representar em assembléias de companhias abertas."
20. E a respeito do registro foi adotada a seguinte concepção à pág. 16:
"Ao autorizar a negociação de determinado valor mobiliário através da concessão do registro, a CVM não garante o sucesso da empresa emissora nem a conduta ética ou a capacidade técnica dos administradores. Nesse sentido, o sistema de divulgação de informações serve apenas como proteção para os investidores, não se constituindo em atestado de qualidade do emprendimento".
21. Vale lembrar que, de acordo com a orientação constante das diretrizes adotadas, não cabe à CVM determinar as companhias elegíveis para o recebimento de recursos do mercado, nem de exercer qualquer julgamento de valor sobre o investimento, mas zelar apenas pela divulgação de informações adequadas ao público.
22. Assim, ainda que seja pública e notória a situação difícil porque passa a Inepar tanto que estaria inadimplente para com os debenturistas segundo consta e em processo de renegociação do pagamento de juros das debêntures já emitidas, entendo que a função da CVM, no caso, é exigir que as informações constem do prospecto deixando para os investidores a avaliação do risco do investimento. E, repita-se, segundo a própria empresa, a emissão destina-se à sua reestruturação que envolve a negociação com credores e a captação de novos recursos.
23. Diante das circunstâncias que cercaram o presente caso e por ainda estarem presentes os pressupostos que motivaram a emissão das debêntures, sou favorável ao acolhimento do pleito, desde que as informações do prospecto sejam atualizadas, contendo, inclusive, informação a respeito da existência de eventuais débitos de juros aos debenturistas.
24. Cabe, mais uma vez, esclarecer que a decisão de subscrever as debêntures pertence aos investidores e que a CVM não pode se sobrepor à liberdade de escolha de investir, apesar de plenamente conscientes do risco da emissão. Neste caso, seria, a meu ver, indevida a ingerência da CVM, podendo causar dano à companhia e aos interesses dos acionistas minoritários, uma vez que ela poderia ser impedida de realizar sua reestruturação financeira.
25. Seria o mercado destinado apenas a empresas lucrativas? Penso que não pois o investidor é quem deve decidir sobre a conveniência de correr o risco, enquanto que à CVM incumbe exigir a plena e total informação. Vale lembrar que o único momento em que a CVM pode denegar o registro é com base no parágrafo 2º do artigo 82 da Lei nº 6.404/76 que estabelece:
"§ 2º - a Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores."
26. Finalmente, é oportuno lembrar que o Colegiado já autorizou a prorrogação do prazo para a colocação de debêntures nos seguintes processos: 98/4006; 98/5570; 98/5678; 98/5872; 98/5839; e 99/3350.
CONCLUSÃO
27. Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de prorrogação do prazo de 90 dias solicitado para a colocação das debêntures contados a partir da publicação do novo anúncio de distribuição pública, devendo o prospecto ser devidamente atualizado.
Rio de Janeiro, de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
 
(1) Curso de Processo Civil – vol. 1 – 4ª ed. Editora Revista dos Tribunais – págs. 203/204
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