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Decisão do colegiado de 08/01/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AGUIAR ARAÚJO DE OLIVEIRA – PROC. RJ2002/7590

Reg. nº 3972/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que: 
Não apresentou à CVM qualquer informação em 30.04.2002, pelo fato de não ter realizado, no exercício de 2001, nenhum trabalho de auditoria que obedecesse as normas editadas pela CVM;
  1. Em 28.10.2002, encaminhou o recurso à CVM, com o Anexo VI da Instrução supramencionada;
  2. Está em dia com a Taxa de Fiscalização e anexou os DARF’s, um motivo para considerar que não houve má fé;
  3. A CVM tem como pressuposto de criação a proteção dos Auditores Independentes, e não pode ser tão severa com os mesmos.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que houve descumprimento do especificado na Instrução CVM nº 308/99 – Anexo VI e a multa já contempla a redução do valor conforme o parágrafo único, do art. 18 da Instrução 308/99. 
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