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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 14.01.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELAS COMPANHIAS ABERTAS E DEMAIS EMISSORES DE VALORES MOBILIÁRIOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO, PELO AUDITOR INDEPENDENTE, DE OUTROS SERVIÇOS CONCOMITANTE COM OS TRABALHOS DE AUDITORIA CONTÁBIL

Reg. nº 3848/02
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a minuta de instrução em epígrafe.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO DE FORMAÇÃO DE MERCADO PARA TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EM BOLSA DE VALORES OU MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO E REVOGA A INSTRUÇÃO CVM Nº 244/96

Reg. nº 3971/02
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a submissão à audiência pública da minuta em epígrafe até o dia 4 de fevereiro do corrente ano.

PROJETO DE LEI Nº 219/02 QUE VEDA A INVESTIDURA EM CARGO DE DIREÇÃO, EM INSTITUIÇÕES REGULADORAS DO MERCADO FINANCEIRO, DE CAPITAIS, DE SEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE DETENTORES DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA SUPERIOR A CINCO POR CENTO EM INSTITUIÇÕES QUE OPEREM NESSES MERCADOS

Reg. nº 3866/02
Relator: DNP

Trata-se de Projeto de Lei do Senado Nº 219/2002, encaminhado à CVM pela assessoria especial do Ministério da Fazenda com o objetivo de obter subsídios técnicos para posicionamento junto às comissões temáticas do Congresso Nacional.

O Colegiado acompanhou, por maioria, o voto apresentado pela Diretora Relatora, que foi no sentido de que o Projeto de Lei em epígrafe não deve prosperar, e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos também apresentou declaração de voto.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ANEND AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2002/7678

Reg. nº 3990/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Houve um lapso no envio dos documentos obrigatórios do exercício de 2001 e enviou as informações em 31.10.2002;
  2. O fato não se repetirá.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa, já contempla a redução do valor conforme o parágrafo único, da Instrução 308/99. A recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDIAP AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ2002/7679

Reg. nº 3989/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Enviou as informações do exercício de 2001 em 25.03.2002, às 17h42min, através de correio eletrônico, antes da data final de 30.04.2002;
  2. Os documentos anexados ao recurso comprovam o envio das informações;
  3. Por um lapso, na carta que enviou eletronicamente, que acompanhou as informações periódicas, fez menção à Instrução CVM nº 216/94, revogada pela Instrução CVM nº 308/99, solicitando desculpas a esta autarquia, sendo que o conteúdo dos documentos se referem à Instrução CVM em vigor.
A SNC consultou a SSI para verificar a eventual entrega de documentos via correio eletrônico no endereço ‘cvm@cvm.gov.br’. A SSI informou que este endereço não se reporta a nenhum usuário da CVM, e mesmo que seja enviado alguma mensagem, o remetente receberá um aviso sobre o erro ocorrido e da não entrega ao destinatário.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa, já contempla a redução do valor conforme o parágrafo único, da Instrução 308/99. A recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DHISA AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ 2002/7647

Reg. nº 3986/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Não teve contrato de auditoria com empresas vinculadas no âmbito do mercado de valores mobiliários;
  2. Não houve intenção de omitir informações obrigatórias do exercício de 2001, logo encaminhou a documentação para regularizar a situação;
  3. Está ciente dos prazos de entrega das informações estipuladas na norma e objetivará o cumprimento da mesma.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa contempla a redução do valor conforme o parágrafo único do art. 18 da Instrução 308/99. A recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - EXACTA AUDITORIA E ASSESSORIA S/C - PROC. RJ2002/7591

Reg. nº 3987/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Foi autorizada a prestar serviços de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 6.555/2001 e tendo em vista a data da publicação da autorização, não atuou no âmbito do mercado de valores mobiliários;
  2. É uma empresa de pequeno porte, tendo faturado em 2001 a quantia de R$28.008,00 (vinte e oito mil e oito reais), advindo de cinco clientes;
  3. A maioria do itens relacionados na Informação Anual foi respondida como ‘não aplicável’. A referida informação foi encaminhada fora do prazo estipulado. De agora em diante, a empresa enviará as informações sem falta.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa contempla a redução do valor conforme o parágrafo único do art. 18 da Instrução 308/99. A recorrente foi informada de que deveria apresentar a Informação Anual quando obteve o registro, através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 579/01, conforme o aviso de recebimento constante nos autos do processo. A recorrente poderá parcelar a multa. 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - JULIO IKUO KOKETSU - PROC. RJ2002/7648

Reg. nº 3988/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Não encaminhou as informações devido a um equívoco de sua parte, sem a intenção de prejudicar o andamento da CVM, e nem por desconhecimento da obrigação, e, de imediato encaminhou as informações;
  2. Em sua defesa alega que nunca deixou de cumprir as obrigações emanadas da CVM, e houve esquecimento somente neste caso;
  3. Solicita que o Colegiado leve em consideração que ficou inativo no ano de 2001 e que a multa é demasiadamente pesada e desproporcional à atividade então desenvolvida.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa, já contempla a redução do valor conforme o parágrafo único, da Instrução 308/99. O recorrente poderá parcelar a multa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CONCEIÇÃO APARECIDA GUIMARÃES ROSA - AGENDA CCV LTDA - PROC. RJ2000/6120

Reg. nº 3621/02
Relator: DLA

Trata-se do recurso de Conceição Aparecida Guimarães Rosa contra decisão da SMI que manteve a decisão da Bovespa, julgando a reclamação da recorrente improcedente.

A recorrente alegou que a Agenda CCV Ltda. teria causado prejuízos decorrentes da inexecução ou execução infiel de ordens.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve a decisão da SMI, tendo em vista a ausência de elementos que comprovassem a inexecução ou execução infiel de ordens por parte da corretora.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARLY SOARES / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0293

Reg. nº 3944/02
Relator: DWB

Trata-se de pedido de ressarcimento de Marly Soares ao Fundo de Garantia da BOVESPA, requerendo indenização de 3.000.000 (três milhões) de ações Telesp Celular PNB e 500.000 (quinhentas mil) ações Banco do Brasil PN que estariam faltando em sua posição de custódia, junto à Marlin S.A. Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que negou provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SÔNIA CRUZ ROSENAIL / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0294

Reg. nº 3939/02
Relator: DNP

Trata-se de reclamação de Sônia Cruz Rosenail ao Fundo de Garantia da BOVESPA referente a 100 (cem) ações ON de emissão da Petrobrás, 3.000 (três mil) ações ON e 3.000 (três mil) ações PN de emissão da Embraer que estariam faltando em sua posição de custódia.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo a decisão da BOVESPA que julgou improcedente a reclamação de Sônia Cruz Rosenail.

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