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Decisão do colegiado de 14/01/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDIAP AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ2002/7679

Reg. nº 3989/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Enviou as informações do exercício de 2001 em 25.03.2002, às 17h42min, através de correio eletrônico, antes da data final de 30.04.2002;
  2. Os documentos anexados ao recurso comprovam o envio das informações;
  3. Por um lapso, na carta que enviou eletronicamente, que acompanhou as informações periódicas, fez menção à Instrução CVM nº 216/94, revogada pela Instrução CVM nº 308/99, solicitando desculpas a esta autarquia, sendo que o conteúdo dos documentos se referem à Instrução CVM em vigor.
A SNC consultou a SSI para verificar a eventual entrega de documentos via correio eletrônico no endereço ‘cvm@cvm.gov.br’. A SSI informou que este endereço não se reporta a nenhum usuário da CVM, e mesmo que seja enviado alguma mensagem, o remetente receberá um aviso sobre o erro ocorrido e da não entrega ao destinatário.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa, já contempla a redução do valor conforme o parágrafo único, da Instrução 308/99. A recorrente poderá parcelar a multa.

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