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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 25.02.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

CONSULTA DE BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. RJ2001/11828

Reg. nº 3815/02
Relator: DLA

Trata-se de consulta formulada pelo Banco CR2 de Investimento S.A. sobre a possibilidade de aquisição por um Fundo de Investimento Imobiliário do domínio útil de imóvel sobre o qual pese, total ou parcialmente, o instituto da enfiteuse, haja vista a disposição do inciso VI do art. 7º da Lei nº 8.668/93.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de não existir impedimentos para que os fundos de investimento imobiliário adquiram imóveis gravados com enfiteuse, desde que tal fato seja claro e amplamente informado aos investidores; também foi deliberado divulgar na página da CVM na internet o Parecer/CVM/PJU/Nº 014/02, juntamente com o voto proferido pelo Diretor-Relator.

CONSULTA EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. SOBRE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA - PROC. RJ2001/2212

Reg. nº 3255/01
Relator: DLA

Trata-se de consulta formulada pela Embratel Participações S.A. sobre seu plano de reestruturação societária, notadamente sobre o tratamento que seria dado à reserva de lucros a realizar, na hipótese de incorporação da consulente pela sua controlada, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel).

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de não haver óbices para a consecução da reestruturação na forma proposta pela consulente.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS, L.P. - PROC. RJ2002/8088

Reg. nº 3928/02
Relator: DNP 

O Presidente e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos se declararam impedidos e foram designados como Diretores Substitutos, a Superintendente Geral Ana Maria da França Martins Brito e o Superintendente Regional de São Paulo Eli Loria, conforme PORTARIA/CVM/PTE/Nº 007, de 17.02.2003.

Trata-se de solicitação de autorização de CVC/Opportunity Equity Partners L.P. para efetuar a transferência de diversos investimentos realizados por ela no Brasil para CVC Delaware, empresa controlada direta com sede em Delaware, também investidor estrangeiro não residente no País.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de acolher o recurso para aprovar a transferência dos investimentos da CVC/Opportunity Equity Partners para CVC Delaware, reformando a decisão da SIN. O Diretor substituto Eli Loria também apresentou declaração de voto, com encaminhamento de ofício à SRF.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2002/0164

Reg. nº 4013/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Composição e Diversificação da Carteira de Fundos de Investimento do fundo administrado pela recorrente, conforme disposto nos art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.

O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Não apresentou no prazo os documentos obrigatórios em decorrência de inconsistências no sistema CVMWEB, que o recorrente entende ser um sistema gerencial com a função de centralizar a remessa de informações sobre os fundos de investimento, operando na Internet e substituindo a entrega de dados em papel;
  2. Apesar da CVM ter concedido prazo para as instituições financeiras se adaptarem ao novo sistema, há de se ponderar a dimensão dos prazos de adaptação à novidade, em decorrência dos ajustes que surgem entre o teórico e factível;
  3. A correlação entre teórico e o prático exige ajustes, a fim de obter o melhor resultado, como ocorreu com o Sistema de Pagamentos Brasileiros – SPB;
  4. A ANBID alertou À CVM sobre a questão dos ajustes através de ofício encaminhado em 12.09.2002;
  5. Uma das dificuldades foi a inconsistência na remessa de informações, como já frisado no item (a), inconsistência era apontada pelo sistema, toda vez que os dados eram enviados. Vários foram os reenvios de dados, sem que houvesse uma solução a contento dentro do prazo da norma da CVM;
  6. O erro de processamento descrito acima, levou a um atraso no envio dos dados solicitados pela CVM, e a remessa intempestiva se deu por razões inerents a vontade do recorrente;
  7. há de se relevar a multa imposta aos fundos pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
  8. Não houve má-fé.

O Colegiado decidiu manter a multa, nos termos da argumentação apresentada pela SIN no MEMO/CVM/SGE/Nº 012/2003. 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2002/7774

Reg. nº 4014/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Composição e Diversificação da Carteira de Fundos de Investimento do fundo administrado pela recorrente, conforme disposto nos art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. está sendo penalizada por não ter apresentado à CVM, tempestivamente, os demonstrativos finaceiros do fundo, em 16.09.2002, de acordo com a decisão da SIN, nos termos da Instrução CVM nº 273/98;
  2. conforme se depreende a leitura do documento nº 24132, processado em 10.10.2002, o fundo foi intimado, em 17.10.2002, a pagar multa no valor de R$4.800,00;
  3. a cobrança refere-se a vinte e quatro dias de atrso;
  4. a situação não real e verídica, de vez que o envio dos documentos ocorreu dentro do prazo legal;
  5. não há porque ver-se compelida a arcar com o ônus de pagar a multa ilegitimamente imposta, na forma da lei.

O Colegiado decidiu manter a multa, nos termos da argumentação apresentada pela SIN no MEMO/CVM/SGE/Nº 013/2003.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDICONSULT AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2002/7872

Reg. nº 4016/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória pela não apresentação das informações periódicas, conforme disposto nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita a revisão da multa, alegando que:
  1. somente em 25.10.2002, tomou conhecimento da multa por atraso na apresentação das informações periódicas referentes ao exercício social de 2001;
  2. reconheceu o atraso no envio das informações, entendendo que o prazo final ocorreria em 30.06.2002;
  3. no exercício de 2001, o recorrente alega que não auditou empresas no âmbito do mercado de valores mobiliários, de modo que a omissão não causou qualquer prejuízo a terceiros.

O Colegiado decidiu manter a multa, nos termos da argumentação apresentada pela SNC no MEMO/CVM/SGE/Nº 016/2003.

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