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Decisão do colegiado de 25/02/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

CONSULTA DE BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. RJ2001/11828

Reg. nº 3815/02
Relator: DLA

Trata-se de consulta formulada pelo Banco CR2 de Investimento S.A. sobre a possibilidade de aquisição por um Fundo de Investimento Imobiliário do domínio útil de imóvel sobre o qual pese, total ou parcialmente, o instituto da enfiteuse, haja vista a disposição do inciso VI do art. 7º da Lei nº 8.668/93.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de não existir impedimentos para que os fundos de investimento imobiliário adquiram imóveis gravados com enfiteuse, desde que tal fato seja claro e amplamente informado aos investidores; também foi deliberado divulgar na página da CVM na internet o Parecer/CVM/PJU/Nº 014/02, juntamente com o voto proferido pelo Diretor-Relator.

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