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Decisão do colegiado de 25/02/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2002/7774

Reg. nº 4014/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Composição e Diversificação da Carteira de Fundos de Investimento do fundo administrado pela recorrente, conforme disposto nos art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. está sendo penalizada por não ter apresentado à CVM, tempestivamente, os demonstrativos finaceiros do fundo, em 16.09.2002, de acordo com a decisão da SIN, nos termos da Instrução CVM nº 273/98;
  2. conforme se depreende a leitura do documento nº 24132, processado em 10.10.2002, o fundo foi intimado, em 17.10.2002, a pagar multa no valor de R$4.800,00;
  3. a cobrança refere-se a vinte e quatro dias de atrso;
  4. a situação não real e verídica, de vez que o envio dos documentos ocorreu dentro do prazo legal;
  5. não há porque ver-se compelida a arcar com o ônus de pagar a multa ilegitimamente imposta, na forma da lei.

O Colegiado decidiu manter a multa, nos termos da argumentação apresentada pela SIN no MEMO/CVM/SGE/Nº 013/2003.

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