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Decisão do colegiado de 12/03/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDICONTÁBIL AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2002/7680

Reg. nº 4023/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.

A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Atua no mercado de valores mobiliários desde 1983, tendo sempre cumprido todas as determinações desta autarquia;
  2. As alterações societárias ocorridas no início de 2002 provocaram um atraso no recolhimento de impostos e/ou contribuições, o que dificultou a obtenção de "certidões negativas de tributos federais", documento imprescindível para a realização de qualquer ato junto aos cartórios;
  3. Impossibilitada de proceder ao registro da alteração contratual, devido a ausência de certidões negativas, protocolou um requerimento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 07.05.2002 para que a alteração pudesse ser efetuada, estando claro que o motivo do atraso na remessa dos documentos decorreu deste período de transição por que passou a empresa;
  4. A multa prevista no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, diz respeito a empresas em condições normais de funcionamento e não àquelas em período de transição;
  5. Não manteve durante o ano de 2001 contrato com empresas que operassem regularmente no mercado de ações, tendo apenas realizado trabalho de auditoria em uma empresa incentivada. Desta forma, se mantida a multa cominatória, teria direito ao benefício previsto pelo parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99.
O Colegiado manteve a multa uma vez que:
  1. a recorrente promove sua defesa em torno das alterações societárias ocorridas em sua empresa e dos respectivos trâmites junto aos cartórios competentes e o fato gerador da multa trata do atraso da remessa das informações periódicas;
  2. Não foi apresentada justificativa para a irregularidade cometida, o recurso nada tendo a ver com o objeto da multa;
  3. Conforme disposto nos arts. 2º e 19 da Instrução CVM nº 265/97, as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais serão obrigatoriamente registradas nesta CVM, não sendo equiparadas a companhias abertas, mas sim, estando aquelas sujeitas Às normas do mercado de valores mobiliários;
  4. A recorrente poderá parcelar a multa.
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