CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 12/03/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SCHIMITT, OLIVEIRA AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ2002/7917

Reg. nº 4025/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória por não apresentação as informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. Está registrada desde 1986 e sempre prestou as informações exigidas, não existindo nenhuma infração por falta de informações;
  2. As informações sempre foram efetuadas pela contadora, profissional incumbida de toda a responsabilidade fiscal, contábil e administrativa há doze anos, demitida em 30.08.2002, e dessa forma, a infração não foi voluntária;
  3. Estão sendo enviadas todas as informações exigidas pela Instrução CVM, estando agora, cumpridas as exigências;
  4. É inconstitucional a aplicação da multa cominatória, face ao artigo 5º da CR/88, uma vez que as instruções da CVM são atos administrativos e estes não possuem legitimidade para criar penalidade pecuniárias;
  5. Não foi respeitado o devido processo legal e seu direito de ampla defesa.
O Colegiado manteve a multa uma vez que:
  1. houve descumprimento do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99, pelo fato da recorrente ter encaminhado a referida informação anual ano base 2001, em correspondência postada em 08.11.02 e protocolada na CVM em 11.11.2002, conforme documentos encaminhados pela requerente;
  2. sobre a inconstitucionalidade da aplicação da multa cominatória, deve ser observado que o disposto no art. 11 da Lei Nº 6.385/76 outorga esta CVM a prerrogativa de impor penalidades aos infratores de normas legais, cujo o cumprimento lhe incumbe fiscalizar, estando a Instrução CVM nº 308/99 contemplada neste escopo.

A recorrente poderá parcelar a multa, que já contempla a redução do valor conforme o parágrafo único do art. 18 da Instrução 308/99.

Voltar ao topo