ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 29.04.2003
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - PROC. RJ2002/1247
Reg. nº 3597/02Relator: DWB
Trata-se de proposta de arquivamento de processo, tendo em vista que o Unibanco, a Brazil Realty e seus representantes cumpriram o Termo de Compromisso, conforme análise da área técnica.
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, no sentido de arquivar o processo.
- Anexos
CANCELAMENTO DE REGISTRO DA BOLSA DE VALORES DO EXTREMO SUL - PROC. RJ2002/8450
Reg. nº 4007/03Relator: SMI
Trata-se de pedido de cancelamento de registro na CVM da Bolsa de Valores do Extremo Sul, em liquidação.
O Colegiado aprovou o cancelamento de registro.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS PREVISTO NO DECRETO 70235/72 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, MODIFICADO PELA LEI 10522/02.
Reg. nº 4017/03Relator: SAD
O Colegiado aprovou a minuta de deliberação em epígrafe.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/1158
Reg. nº 4038/03Relator: SGE
- entregou à CVM correspondência em 27.05.2002, justificando as razões da impossibilidade de protocolar o comprovante de pedido de baixa no CNPJ;
- a correspondência referida na alínea anterior pode suprir a impossibilidade de entrega tempestiva da documentação exigida pelo inciso III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99;
- o ordenamento jurídico pátrio confere ao julgador a prerrogativa de interpretar de modo subjetivo os preceitos legais e adequá-los aos casos práticos;
- os fatos que levaram à aplicação da multa derivaram da culpa de terceiros;
- todas as medidas foram tomadas para efetiva baixa do CNPJ.
Isto posto, o Colegiado decidiu manter a multa cominatória.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/1402
Reg. nº 4039/03Relator: SGE
- entregou à CVM correspondência em 27.05.2002, justificando as razões da impossibilidade de protocolar o comprovante de pedido de baixa no CNPJ;
- a correspondência referida na alínea anterior pode suprir a impossibilidade de entrega tempestiva da documentação exigida pelo inciso III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99;
- o ordenamento jurídico pátrio confere ao julgador a prerrogativa de interpretar de modo subjetivo os preceitos legais e adequá-los aos casos práticos;
- os fatos que levaram à aplicação da multa derivaram da culpa de terceiros;
- todas as medidas foram tomadas para efetiva baixa do CNPJ.
Isto posto, o Colegiado decidiu manter a multa cominatória.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/1403
Reg. nº 4037/03Relator: SGE
- entregou à CVM correspondência em 27.05.2002, justificando as razões da impossibilidade de protocolar o comprovante de pedido de baixa no CNPJ;
- a correspondência referida na alínea anterior pode suprir a impossibilidade de entrega tempestiva da documentação exigida pelo inciso III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99;
- o ordenamento jurídico pátrio confere ao julgador a prerrogativa de interpretar de modo subjetivo os preceitos legais e adequá-los aos casos práticos;
- os fatos que levaram à aplicação da multa derivaram da culpa de terceiros;
- todas as medidas foram tomadas para efetiva baixa do CNPJ.
Isto posto, o Colegiado decidiu manter a multa cominatória.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2880
Reg. nº 4066/03Relator: SGE
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
- em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
- no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
- na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
- sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
- Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2881
Reg. nº 4064/03Relator: SGE
- em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
- no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
- na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
- sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.
- Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.
O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99, e, por se tratar de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, o descumprimento diz respeito ao art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2882
Reg. nº 4067/03Relator: SGE
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
- em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
- no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
- na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
- sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.
- Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.
O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99, e, por se tratar de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, o descumprimento diz respeito ao art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2884
Reg. nº 4065/03Relator: SGE
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
- em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
- no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
- na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
- sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
- Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2885
Reg. nº 4063/03Relator: SGE
- em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
- no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
- na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
- sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
- Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.
O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PERFORMANCE AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C - PROC. RJ2002/7918
Reg. nº 4062/03Relator: SGE
A recorrente solicita o cancelamento das multas, guias nººs 24090 e 24091, alegando que:
- havia cumprido dentro dos prazos regulamentares dos Ofícios/CVM/ SNC/GNA/Nºs 131 e 185, no que se refere Às solicitações de encaminhamento das 13ª, 14ª e 15ª alterações contratuais devidamente registradas no Cartório do RCPJ;
- A CVM havia acusado o recebimento de cópia da 13ª alteração contratual da sociedade através do Ofício/ CVM/SNC/GNA/Nº 338;
- Se surpreendeu com o constante no item 2 da Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 230: "em análise de nossos registros da sociedade observamos que não foram apresentadas a esta CVM 6ª, 7ª e 8ª alterações contratuais".
O Colegiado cancelou a multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) da guia 24090 por se tratar de evento anterior à vigência da Instrução CVM nº 308/99 e manteve a multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) da guia 24091 em razão ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 17 da Instrução CVM nº 308/99.
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS
O Colegiado aprovou a prorrogação do prazo do edital até o dia 16.05.2003.