CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 29.04.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - PROC. RJ2002/1247

Reg. nº 3597/02
Relator: DWB

Trata-se de proposta de arquivamento de processo, tendo em vista que o Unibanco, a Brazil Realty e seus representantes cumpriram o Termo de Compromisso, conforme análise da área técnica.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, no sentido de arquivar o processo.

CANCELAMENTO DE REGISTRO DA BOLSA DE VALORES DO EXTREMO SUL - PROC. RJ2002/8450

Reg. nº 4007/03
Relator: SMI

Trata-se de pedido de cancelamento de registro na CVM da Bolsa de Valores do Extremo Sul, em liquidação.

O Colegiado aprovou o cancelamento de registro.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS PREVISTO NO DECRETO 70235/72 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, MODIFICADO PELA LEI 10522/02.

Reg. nº 4017/03
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta de deliberação em epígrafe.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/1158

Reg. nº 4038/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos documentos elencados nos incisos I a III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99, referentes ao Turbo Fundo de Investimento em Ações.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. entregou à CVM correspondência em 27.05.2002, justificando as razões da impossibilidade de protocolar o comprovante de pedido de baixa no CNPJ;
  2. a correspondência referida na alínea anterior pode suprir a impossibilidade de entrega tempestiva da documentação exigida pelo inciso III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99;
  3. o ordenamento jurídico pátrio confere ao julgador a prerrogativa de interpretar de modo subjetivo os preceitos legais e adequá-los aos casos práticos;
  4. os fatos que levaram à aplicação da multa derivaram da culpa de terceiros;
  5. todas as medidas foram tomadas para efetiva baixa do CNPJ.
A PJU analisou o assunto com relação ao sujeito passivo na aplicação de multa e concluiu que o obrigado perante a CVM para a entrega da documentação era o recorrente, pois a administração do fundo encontrava-se sob sua responsabilidade e somente pretendeu regularizar sua situação junto à Receita Federal após quatro meses.

Isto posto, o Colegiado decidiu manter a multa cominatória. 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/1402

Reg. nº 4039/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos documentos elencados nos incisos I a III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99, referentes ao FIA Speed Variable.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. entregou à CVM correspondência em 27.05.2002, justificando as razões da impossibilidade de protocolar o comprovante de pedido de baixa no CNPJ;
  2. a correspondência referida na alínea anterior pode suprir a impossibilidade de entrega tempestiva da documentação exigida pelo inciso III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99;
  3. o ordenamento jurídico pátrio confere ao julgador a prerrogativa de interpretar de modo subjetivo os preceitos legais e adequá-los aos casos práticos;
  4. os fatos que levaram à aplicação da multa derivaram da culpa de terceiros;
  5. todas as medidas foram tomadas para efetiva baixa do CNPJ.
A PJU analisou o assunto com relação ao sujeito passivo na aplicação de multa e concluiu que o obrigado perante a CVM para a entrega da documentação era o recorrente, pois a administração do fundo encontrava-se sob sua responsabilidade e somente pretendeu regularizar sua situação junto à Receita Federal após quatro meses.

Isto posto, o Colegiado decidiu manter a multa cominatória. 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/1403

Reg. nº 4037/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos documentos elencados nos incisos I a III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99, referentes ao Jeta Prev Fundo de Investimento em ações.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. entregou à CVM correspondência em 27.05.2002, justificando as razões da impossibilidade de protocolar o comprovante de pedido de baixa no CNPJ;
  2. a correspondência referida na alínea anterior pode suprir a impossibilidade de entrega tempestiva da documentação exigida pelo inciso III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99;
  3. o ordenamento jurídico pátrio confere ao julgador a prerrogativa de interpretar de modo subjetivo os preceitos legais e adequá-los aos casos práticos;
  4. os fatos que levaram à aplicação da multa derivaram da culpa de terceiros;
  5. todas as medidas foram tomadas para efetiva baixa do CNPJ.
A PJU analisou o assunto com relação ao sujeito passivo na aplicação de multa e concluiu que o obrigado perante a CVM para a entrega da documentação era o recorrente, pois a administração do fundo encontrava-se sob sua responsabilidade e somente pretendeu regularizar sua situação junto à Receita Federal após quatro meses.

Isto posto, o Colegiado decidiu manter a multa cominatória.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2880

Reg. nº 4066/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros referentes ao Fundo Prosper ADINVEST FIA.

A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
  2. no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
  3. na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
  4. sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
  5. Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.
O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2881

Reg. nº 4064/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros referentes ao Fundo Prosper FMP-FGTS Petrobrás.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
  2. no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
  3. na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
  4. sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.
  5. Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.

O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99, e, por se tratar de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, o descumprimento diz respeito ao art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2882

Reg. nº 4067/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros referentes ao Fundo Prosper FMP-FGTS Vale do Rio Doce.

A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
  2. no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
  3. na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
  4. sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.
  5. Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.

O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99, e, por se tratar de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, o descumprimento diz respeito ao art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2884

Reg. nº 4065/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros referentes ao Fundo Prosper PLIM FIA.

A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
  2. no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
  3. na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
  4. sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
  5. Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.
O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2885

Reg. nº 4063/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros referentes ao Fundo Prosper Access FIA.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
  2. no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
  3. na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
  4. sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
  5. Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.

O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PERFORMANCE AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C - PROC. RJ2002/7918

Reg. nº 4062/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor total de R$6.000,00 (seis mil reais) pela não apresentação de alteração de contrato social, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.

A recorrente solicita o cancelamento das multas, guias nººs 24090 e 24091, alegando que:
  1. havia cumprido dentro dos prazos regulamentares dos Ofícios/CVM/ SNC/GNA/Nºs 131 e 185, no que se refere Às solicitações de encaminhamento das 13ª, 14ª e 15ª alterações contratuais devidamente registradas no Cartório do RCPJ;
  2. A CVM havia acusado o recebimento de cópia da 13ª alteração contratual da sociedade através do Ofício/ CVM/SNC/GNA/Nº 338;
  3. Se surpreendeu com o constante no item 2 da Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 230: "em análise de nossos registros da sociedade observamos que não foram apresentadas a esta CVM 6ª, 7ª e 8ª alterações contratuais".

O Colegiado cancelou a multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) da guia 24090 por se tratar de evento anterior à vigência da Instrução CVM nº 308/99 e manteve a multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) da guia 24091 em razão ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 17 da Instrução CVM nº 308/99. 

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS

O Colegiado aprovou a prorrogação do prazo do edital até o dia 16.05.2003.

Voltar ao topo