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Decisão do colegiado de 29/04/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/2881

Reg. nº 4064/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros referentes ao Fundo Prosper FMP-FGTS Petrobrás.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. em 09.06.2000 contratou o Banco Santander para prestar serviços de controle de ativo e passivo, de custódia e de liquidação financeira para o Fundo;
  2. no âmbito deste contrato, o Banco Santander S.A. teria a obrigação de repassar à recorrente as informações que deveriam ser encaminhadas aos órgãos reguladores;
  3. na data em que deveria encaminhar as demonstrações financeiras referentes ao fundo, o Banco Santander S.A. ainda não havia disponibilizado as informações necessárias, atrasando em dia a entrega do material;
  4. sempre enviou os demonstrativos financeiros do fundo dentro do prazo e tão logo quanto possível, nunca tendo deixado de enviar voluntariamente a CVM as informações dispostas no art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.
  5. Imediatamente após ter recebido as informações necessárias, encaminhou as demonstrações financeiras referentes ao mês em questão, demonstrando assim sua preocupação em atender ao determinado pelas Instruções da CVM.

O Colegiado decidiu manter a multa, pois não foram apresentadas alegações que justifiquem o atraso na remessa do demonstrativo da composição e diversificação das aplicações, descumprindo a Instrução CVM nº 302/99, e, por se tratar de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, o descumprimento diz respeito ao art. 30 da Instrução CVM nº 279/98.

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