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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 05.05.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

IA 15/96 - BANCO PONTUAL S.A. E OUTRO - DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO

Reg. nº 1249/97
Relator: DWB

Também presentes: Carlos Eduardo Sussekind (SIN) e Luiz Américo Ramos (GII)

A Diretora Norma Parente manifestou seu impedimento.

Trata-se de descumprimento, por parte do Banco Pontual, de Termo de Compromisso firmado com a CVM, que estabelecia que os créditos referentes à recomposição da carteira do fundo acrescidos dos saldos existentes em nome dos quotistas deverão ficar à disposição destes para eventual resgate, o que não ocorreu.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, para a proteção dos cotistas, deve ser dada aplicação analógica ao art. 59 da Instrução CVM nº 302/99 no caso em tela, devendo a SIN, antes da nomeação a que se refere tal dispositivo, promover as tratativas junto ao BCN (instituição que mantém sob seu controle o banco de dados com as informações dos cotistas), com vistas a obter dessa instituição a concordância acerca de sua nomeação como administrador temporário do Pontual FMIA. Chegando-se a um bom termo quanto à nomeação do novo administrador do Fundo, o presente processo poderá ser arquivado.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CPM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. / CIA. REAL DTVM E BRASCAN S.A. CTV - PROC. RJ2001/8080

Reg. nº 4058/03
Relator: DWB

Trata o presente processo de recurso da CPM - Empreendimentos Turísticos e Participações Ltda. ao Fundo de Garantia da Bovespa, pleiteando indenização por prejuízos que teria sofrido por ter ações de sua propriedade indevidamente alienadas, através da Cia. Real DTVM e Brascan S.A. CTV, corretora intermediária dos negócios junto à Bolsa.

Após analisar os fatos, o Diretor-Relator concluiu que ficou claro o fato de que a irregularidade que ocasionou a lesão ao patrimônio do investidor se deu na Cia. Real DTVM/Banco ABN AMRO, sem que a Brascan Corretora tivesse conhecimento do problema que ocorrera.

Dessa forma,o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da Bovespa, devendo a SMI (i) verificar a pertinência da instauração de procedimento administrativo para apurar a eventual responsabilidade do Banco Real S/A e da Cia. Real DTVM acerca dos fatos relatados; (ii) informar à reclamante que ela poderá requerer a reparação dos danos sofridos por meio de ação judicial; e (iii) examinar a possibilidade de suspensão da autorização para captação de ordens pulverizadas concedida ao Banco Real S/A (atual Banco ABN AMRO Real S/A), caso não haja previsão de ressarcimento dos danos.

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