CVM agora é GOV.BR/CVM

 
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Decisão do colegiado de 05/05/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

IA 15/96 - BANCO PONTUAL S.A. E OUTRO - DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO

Reg. nº 1249/97
Relator: DWB

Também presentes: Carlos Eduardo Sussekind (SIN) e Luiz Américo Ramos (GII)

A Diretora Norma Parente manifestou seu impedimento.

Trata-se de descumprimento, por parte do Banco Pontual, de Termo de Compromisso firmado com a CVM, que estabelecia que os créditos referentes à recomposição da carteira do fundo acrescidos dos saldos existentes em nome dos quotistas deverão ficar à disposição destes para eventual resgate, o que não ocorreu.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, para a proteção dos cotistas, deve ser dada aplicação analógica ao art. 59 da Instrução CVM nº 302/99 no caso em tela, devendo a SIN, antes da nomeação a que se refere tal dispositivo, promover as tratativas junto ao BCN (instituição que mantém sob seu controle o banco de dados com as informações dos cotistas), com vistas a obter dessa instituição a concordância acerca de sua nomeação como administrador temporário do Pontual FMIA. Chegando-se a um bom termo quanto à nomeação do novo administrador do Fundo, o presente processo poderá ser arquivado.

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