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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 13.05.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA CENTRALCLEARING DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO S.A. - PROC. RJ2002/8598

Reg. nº 3721/02
Relator: DNP

Trata-se de pedido de cancelamento de registro da câmara de liquidação e compensação de valores mobiliários concedido em caráter provisório em decisão do Colegiado de 13.08.2002, bem como da constituição do fundo garantidor de liquidação, formulado pela Centralclearing de Compensação e Liquidação S/A em decorrência de decisão assemblear realizada em 08.01.2003, que deliberou pela liquidação da companhia.

Tendo em vista a manifestação favorável da área técnica e da PJU e a inexistência de qualquer óbice à pretensão, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo deferimento do pleito.

IA 31/00 - JORGE WILSON SIMEIRA JACOB E OUTROS - APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Reg. nº 3422/01
Relator: DNP

O Diretor Wladimir Castelo Branco manifestou seu impedimento.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos seguintes indiciados, que são acionistas controladores e administradores das Lojas Arapuã: Jorge Wilson Simeira Jacob, controlador e conselheiro; Antônio Carlos Caio Simeira Jacob, controlador, conselheiro e diretor; Renato Simeira Jacob, conselheiro e diretor a partir de 31.12.98; Ricardo Pieroni Jacob, diretor e conselheiro; Rubens Simeira Jacob, diretor; Massaru Kashiwagi, diretor; e Milton José Barcellos, diretor até 1998.

A Diretora-Relatora entendeu que a proposta não se encontra em condições de ser aceita por não preencher os requisitos previstos em lei referente à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina.

Dessa forma, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados, tendo sido marcada a sessão de julgamento para o dia 25.06.2003, às 10h30.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MARIA MIRALVA CALDEIRA DE ARAUJO - PROC. RJ2001/11285

Reg. nº 3484/01
Relator: DLA

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 09.04.02, manteve a decisão da SMI de negar pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, interposto pela Sra. Maria Miralva Caldeira de Araújo.

Ressaltou o Relator que o Colegiado da CVM já pacificou entendimento no sentido de que aqueles agentes autônomos registrados no RGA, mas que não vinham efetuando os pagamentos e mantendo-se credenciados em qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, têm direito a requerer a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.

Dessa forma, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao presente pedido de reconsideração.

PROPOSTA DA SEP DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIAS ABERTAS - PROC. RJ2003/2873

Reg. nº 4053/03
Relator: DNP

Trata-se de proposta encaminhada pela SEP de suspensão do registro de companhia aberta de 38 sociedades, que se encontram listadas no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 074/03, e que estão há mais de 3 anos sem enviar informações à CVM.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora no sentido de acatar a proposta da SEP.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL - MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A - PROC. RJ2003/1956

Reg. nº 4051/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso, interposto pela Mendes Júnior Engenharia S/A, em face de entendimento da SEP segundo o qual essa companhia aberta deveria realizar nova Assembléia Geral Extraordinária para eleição do Conselho Fiscal.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de se manter o entendimento da SEP, consubstanciado no Memo/SEP/GEA-3/071/03, devendo a Mendesprev considerar-se impedida de participar da eleição do representante dos preferencialistas no Conselho Fiscal da Mendes Júnior Engenharia S.A..

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - PROC. RJ2003/3051

Reg. nº 4082/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, contra decisão da SEP, de aplicação de multa cominatória pela não atualização do formulário de Informações Anuais de 31.12.01.

Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo previsto no art. 16, § 7º, da Instrução CVM 202/93, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - ITAÚ CV S/A - PROC. SP2000/0110

Reg. nº 3240/01
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto pela Itaú CV S/A e seu diretor responsável Sr. Erivelto Calderan Correa contra decisão da SMI que lhes aplicou a pena de advertência por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 301/99.

Entendeu o Relator que ficou evidente que tanto a Corretora quanto o seu diretor agiram de forma negligente e deixaram de empreender os esforços necessários à atualização e à adequação dos cadastros dos clientes.

Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator pela manutenção da decisão recorrida, mantendo a penalidade aplicada, devendo a Corretora sanar as irregularidades apontadas pela área técnica no prazo de 180 dias.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CRI - CIBRASEC - PROC. RJ2002/3032

Reg. nº 3760/02
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Brasileira de Securitização - CIBRASEC contra decisão da SRE que indeferiu o pedido de concessão de registro definitivo de Certificado de Recebível Imobiliário - CRI da companhia.

A principal questão que teria levado ao indeferimento do pedido foi a origem dos créditos que lastreiam os CRIs. A PJU, em seu parecer, esclareceu que a intenção da lei foi estabelecer como crédito imobiliário aquele que surge dos frutos e rendimentos de um imóvel ou de negócio imobiliário. Assim, para que créditos ditos imobiliários possam lastrear uma emissão de certificados de recebíveis imobiliários, seria necessário que tais recebíveis decorressem da exploração do imóvel em questão, e não de uma atividade econômica exercida pela tomadora mediata dos recursos, mesmo que tal atividade seja realizada em um imóvel de propriedade desta.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de negar provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALTER DE MELLO / PACTO CCVM LTDA. - PROC. SP2001/0227

Reg. nº 3829/02
Relator: DWB

Trata-se de recurso ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional – BVRG impetrado pelo Sr. Walter de Mello, que informou que, ao dirigir-se ao Banco Real S/A a fim de resgatar dividendos e solicitar sua posição acionária, foi informado de que não possuía ações.

O Relator esclareceu que, muito embora a Bolsa, como afirmado no Parecer de sua Comissão de Fundo de Garantia, tenha deduzido "que o Sr. Walter de Mello estava ciente da posição de sua carteira de ações e autorizou a venda da mesma, conforme aludida Procuração", não se pode desconsiderar que tal procuração se revelou falsa, não servindo portanto, para sustentar o referido entendimento.

Assim, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, pelo deferimento do pleito do reclamante, reformando-se a decisão da Bolsa de Valores Regional para que o Sr. Walter de Mello seja ressarcido, com recursos do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional, por todos os prejuízos sofridos com a negociação irregular.

REVISÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO, A PEDIDO DA SEP, SOBRE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2001/3023

Reg. nº 3949/02
Relator: DNP

Também presente: Alexandre Lopes de Almeida (GEA-2)

O Presidente manifestou seu impedimento.

A SEP solicitou que o Colegiado reexaminasse a decisão tomada em reunião de Colegiado de 12.03.03, de determinar o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da Siderúrgica J. Aliperti, pertinentes aos exercícios 1999/2000 e 2001, juntamente com as de 2002.

Ocorre que a comunicação dessa decisão à SEP ocorreu em data ulterior àquela em que a companhia arquivou e publicou as demonstrações financeiras de 2002.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora no sentido de que a companhia deve refazer e republicar suas demonstrações financeiras de 1999, 2000 e 2001, sem prejuízo do exame posterior das demonstrações financeiras de 2002.

SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO EM FACE DO PROCESSO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA E DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES - CORITIBA FUTEBOL S/A - PROC. RJ2003/0504 E MEMO/SRE/GER-2/093/03

Reg. nº 4083/03
Relator: SEP E SRE

Também presente: Osmar Narciso Souza Costa Junior (GEA-1)

O Presidente manifestou seu impedimento.

Trata-se de solicitação de prazo adicional de 30 dias para cumprimento das exigências formuladas pela SEP e SRE, em face do processo de registro inicial de companhia aberta e de pedido de registro de distribuição de ações da Coritiba Futebol S/A.

O Colegiado deliberou acatar a solicitação da companhia, tendo em vista as manifestações favoráveis das áreas técnicas.

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO - SENDAS S/A - PROC. RJ2003/1912

Reg. nº 4041/03
Relator: DNP

Trata-se do pedido de dispensa de divulgação de informações de operação de incorporação da Marimbu Comércio e Empreendimentos Ltda. pela Sendas S/A..

Tendo em vista que, de acordo com a SEP, a empresa cumpriu as exigências formuladas em seu ofício, e que não há a dispensa de divulgação de informações a posteriori, uma vez que a incorporação da Marimbu já foi consumada, a Diretora-Relatora apresentou voto pelo não acolhimento do pedido.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

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