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Decisão do colegiado de 13/05/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MARIA MIRALVA CALDEIRA DE ARAUJO - PROC. RJ2001/11285

Reg. nº 3484/01
Relator: DLA

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 09.04.02, manteve a decisão da SMI de negar pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, interposto pela Sra. Maria Miralva Caldeira de Araújo.

Ressaltou o Relator que o Colegiado da CVM já pacificou entendimento no sentido de que aqueles agentes autônomos registrados no RGA, mas que não vinham efetuando os pagamentos e mantendo-se credenciados em qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, têm direito a requerer a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.

Dessa forma, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao presente pedido de reconsideração.

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