CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 20.05.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO VISANDO AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, DADOS E ESTUDOS RELATIVOS A PROCESSOS DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DE EMPRESAS DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E AVENÇAS

O Colegiado aprovou a minuta de convênio.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CADASTRO NA CVM DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIROS, FUNDOS DE APLICAÇÃO EM COTA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR

Reg. nº 4079/03
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS EM PROCESSO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES - ELETROBRÁS - PROC. RJ2002/3429

Reg. nº 3814/02
Relator: DWB

Trata-se de nova apreciação de pedido de dilação do prazo para cumprimento das exigências formuladas pela SRE no âmbito do pedido de registro de distribuição pública de debêntures emitidas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás.

Considerando (i) que já ocorreram sucessivas prorrogações, sem que fosse concretizada a distribuição pública pleiteada; (ii) que tal procedimento não encontra amparo na legislação vigente; e (iii) que a última prorrogação de prazo, concedida em caráter excepcional, já levou em consideração as justificativas reiteradas nesse novo pedido, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de não conceder nova prorrogação do prazo, sem prejuízo da apreciação de eventual novo pedido de registro, independentemente de eventuais mudanças na modelagem da operação.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA FRAS-LE S. A. - PROC. RJ2002/5160

Reg. nº 4045/03
Relator: DLA

Trata-se de requerimento formulado pela Randon Participações S.A. para adoção de tratamento diferenciado no âmbito da Oferta Pública de Aquisição de Ações por alienação de controle da Fras-Le S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, notadamente, quanto a dispensa de apresentação do laudo de avaliação.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator que, dadas as características do caso em questão, acolheu o pedido de dispensa da apresentação do laudo de avaliação, principalmente porque: (a) a Oferta Pública de Aquisição de Ações tem por fundamento o art. 254 da Lei nº 6.404/76; (b) decorreram cerca de sete anos da transferência do controle da Fras-Le S.A.; (c) o valor ofertado seria muito inferior ao atual valor de cotação em bolsa das ações preferenciais da Fras-Le S.A.; e (d) considerando o valor total da oferta, os custos de confecção de um laudo de avaliação, no caso, não se justificariam.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BRAZILIAN SECURITIES - CIA. DE SECURITIZAÇÃO - PROC. RJ2003/3966

Reg. nº 4087/03
Relator: SGE

Também presente: Osmar Narciso Souza Costa Junior (GEA-1)

Trata-se de recurso de Brazilian Securities - Cia. de Securitização contra decisão da SEP de aplicação de multa pelo não envio dos sumários das Assembléias Gerais Extraordinárias de 18.01, 10.04 e 05.12.02.

 A área técnica informou que, em relação às AGE de 18.01 e 10.04.02, foram encaminhadas à CVM, no prazo estabelecido pela Instrução 202/93, as atas das respectivas Assembléias. Com relação à AGE de 05.12.02, não foram entregues a ata nem o sumário respectivos.

 O Colegiado deliberou, em relação às AGE de 18.01 e 10.04.02, pelo provimento do recurso, já que foram encaminhadas as atas à CVM, ficando a companhia dispensada de remeter os respectivos sumários.

 Com relação à AGE de 05.12.02, foi negado provimento ao recurso, tendo em vista não terem sido entregues a ata e o sumário respectivos.

 O Colegiado autorizou a SEP a adotar este procedimento em relação a casos similares.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/3017

Reg. nº 4091/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Mellon Brascan DTVM S/A contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória pelo atraso na entrega dos demonstrativos de composição e diversificação de carteira de setembro de 2002 referentes ao Fundo FIA Carteira Ativa II.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/3018

Reg. nº 4092/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Mellon Brascan DTVM S/A contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória pelo atraso na entrega dos demonstrativos de composição e diversificação de carteira de setembro de 2002 referentes ao Fundo Fides Active FIA.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA -VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. - PROC. RJ2003/3706

Reg. nº 4088/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Votorantim Asset Management DTVM Ltda. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória pela não apresentação do parecer do auditor independente concernente às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02 referente ao Fundo Votorantim de Investimento em Ações CL.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA -VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. - PROC. RJ2003/3707

Reg. nº 4089/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Votorantim Asset Management DTVM Ltda. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória pela não apresentação do parecer do auditor independente concernente às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02 referente ao Fundo Votorantim Index de Investimento em Ações.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JAIME ANTEZANA NAVIA / VALOR DTVM LTDA. - PROC. SP2002/0107

Reg. nº 4000/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Bolsa de Valores de São Paulo que concluiu pela improcedência da reclamação formulada por Jaime Antezana Navia ao Fundo de Garantia da Bovespa, em razão da ilegitimidade do reclamante, que não é cliente de sociedade corretora e pelo fato de o prejuízo não ter decorrido da atuação de sociedade corretora membro da Bovespa, mas sim de sociedade distribuidora que está fora do alcance do poder de auto-regulação da Bolsa.

A Diretora-Relatora apresentou voto, vencido, pelo acolhimento da reclamação.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no sentido de negar provimento ao recurso por reconhecerem que não houve por parte da Corretora a prática de qualquer irregularidade, descaracterizando-se hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa, de acordo com o disposto no artigo 41 da Resolução nº 1656/89 do CMN, vigente à época dos fatos.

Voltar ao topo