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Decisão do colegiado de 26/05/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE AGE DE CREMER S/A. - MEMO/SEP/GEA-3/097/03

Reg. nº 4101/03
Relator: SEP

Trata-se de pleito do Fundo Bradesco Templeton de Valor e Liquidez – Fundo de Investimento em Ações de interrupção do curso do prazo de convocação da assembléia geral extraordinária da Cremer S.A., marcada para o próximo dia 28.

O Colegiado decidiu analisar o pleito, apesar de considerar o requerimento intempestivo à luz da Instrução CVM nº 372/02, tendo deliberado não acatá-lo, uma vez que a propositura de ação de responsabilidade civil contra os administradores, nos termos do art. 159 da Lei 6.404/76, não viola dispositivos legais ou regulamentares, que seria a razão para a CVM interromper o curso do prazo de convocação da referida AGE, nos termos do inciso II do §5º do art. 124 da citada Lei, tendo o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentado voto.

A Diretora Norma Parente apresentou voto no sentido de que o edital de convocação deveria ser claro quanto aos reais objetivos da assembléia. Na sua opinião, o edital deve conter descrição precisa dos assuntos submetidos à deliberação da reunião dos sócios, sob pena de não informá-los adequadamente, devendo, também, serem colocados à disposição dos acionistas os documentos pertinentes à questão em discussão.

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