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Decisão do colegiado de 17/06/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA - PROC. RJ2003/3680

Reg. nº 4120/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$18.000,00 referentes à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:

a. as multas apresentam como data-limite para entrega um prazo não previsto pela legislação que fundamenta a cobrança;

b. tanto o art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 quanto os arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 não tratam das datas-limite estabelecidas para entrega dos documentos, aplicando-se, pelo contrário, o prazo fixado de até um mês da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária;

c. suas demonstrações financeiras só ficaram prontas em prazo posterior ao que esta autarquia entende como devido, sendo evidente a impossibilidade de se prestar tais informações na data pretendida por esta CVM, manifestando o equívoco da cobrança.

O Colegiado decidiu manter a multa, considerando que:

a. em 28.02.03, a recorrente entregou o 3º ITR e a DFP/2001, não tendo sido as demais demonstrações entregues até o dia 28.05.03;

b. a redação da Instrução CVM nº 202/93 apresentada pela recorrente em seus recursos foi alterada pela Instrução CVM nº 351/01, que passou a incluir prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social para a apresentação da DFP.

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