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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 25.06.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL - FERRONORTE S.A. - PROC. RJ2002/6020

Reg. nº 3797/02
Relator: DWB

Trata-se de recurso contra decisão da SEP para que a Ferronorte S.A. promova a modificação em seu estatuto social.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão da SEP para excluir- se o item 1.5 das exigências contidas no Ofício/CVM/SEP/nº352/02.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BAHEMA S.A. - PROC. RJ2003/3191

Reg. nº 4129/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio da 3ª ITR de 2001, infringindo o art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

A recorrente solicita a o cancelamento da multa alegando que a cobrança está sendo feita com mais de um ano de atraso.

O Colegiado manteve a decisão da SEP, no sentido de manter a multa, já que esta não tem fundamento ilegal e considerou o atraso de forma correta.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESTES S.A. - PROC. RJ2003/3192

Reg. nº 4132/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$14.400,00, referentes à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
A recorrente solicita a o cancelamento da multa alegando que:
  1. O ano de 2002 foi tumultuado, principalmente a partir da aprovação da Lei Estadual nº 7.064/2002, onde o Governo do Estado do Espírito Santo manifestou sua intenção em privatizar o banco;
  2. A Diretoria da época foi substituída repentinamente, com o objetivo de privatizar o banco;
  3. Com isso ocorreu uma paralisação no planejamento estratégico do banco. Muitas diretrizes foram interrompidas e algumas ações foram prejudicadas por falta de direcionamento administrativo;
  4. Houve perda de referencial entre o corpo funcional e a nova administração, pelos fatos relatados nos itens anteriores principalmente na continuidade de atos ou fatos relevantes inerentes a diretoria anterior;
  5. O encerramento das demonstrações contábeis de 2001 e as ITRs relativas ao 1º e 2º trimestres do ano de 2002, tem duas explicações: 1) sobre o fechamento definitivo das demonstrações contábeis de 2001, esse assunto foi discutido tardiamente, ocasionando atraso no envio dos documentos da DFP/2001 e da 1ª ITR/2002; 2) quanto ao atraso da 2ª ITR/2002, é justificado pelo fato da intenção da Diretoria em registrar o Crédito Tributário relativo a Adições Temporárias, Prejuízo fiscal e Base Negativa da Contribuição Social no 1º semestre de 2002, amparado no circular nº 2.746/97do BACEN e Deliberação CVM nº 273/98;

O Colegiado manteve a decisão da SEP, no sentido de manter a multa, pois os documentos foram entregues fora do prazo; as multas não tiveram fundamento ilegal, não podendo ser anuladas pela área técnica nos termos da Portaria PTE de 11.06.2001; e a argumentação apresentada pela recorrente não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº 202/93.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANKBOSTON LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROC. RJ2003/5472

Reg. nº 4133/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória no de R$18.000,00 - boleto nº 26068, referente à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

A recorrente solicita a redução do valor da multa para R$6.000,00.

O Colegiado manteve a decisão da SEP, no sentido de manter a multa, pois a recorrente não justificou os motivos pelos quais pleiteia a redução do valor, entendendo a legitimidade da incidência da multa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A.- PROC. RJ2003/3190

Reg. nº 4131/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$13.600,00, referentes à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
A recorrente solicita a o cancelamento da multa alegando que:
  1. as multas aplicadas em relação ao DFP/2001 e IAN/2001 seriam improcedentes por serem os atrasos devidos aos motivos alheios a sua vontade;
  2. as demais multas aplicadas em relação ao 2º e 3º ITR/2001 também seriam improcedentes por decorrer o atraso de motivos de "força maior";
  3. a IAN relata todos os aspectos da companhia desde a composição da Diretoria, com suas experiências profissionais e formação acadêmica até eventuais problemas ambientais, passando pelo posicionamento da mesma no processo competitivo;
  4. no primeiro semestre de 2001, segundo trimestre de 2002, terceiro trimestre de 2001 e 2002, ocorreram fatos de suma importância para a empresa e que deveriam constar no IAN/2001, 2º ITR/2002, 3º itr/2001, DFP/2002 e 3º ITR/2002, respectivamente, sob pena de os mesmos não retratarem a realidade da empresa;
  5. não se justificaria a aplicação das multas por não ter havido qualquer prejuízo aos acionistas. Ademais, o valor das multas é desproporcional às infrações cometidas;
  6. a intimação relativa ao 3º ITR/2001 já cumpriu sua função de alertá-la quanto à norma em tela.

O Colegiado manteve a decisão da SEP, no sentido de manter a multa, pois os formulários não foram entregues no prazo e a argumentação apresentada pela recorrente não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº 202/93.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A INDEFERIMENTO DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - GRAZZIOTIN S.A - PROC. RJ2003/3186

Reg. nº 4113/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP que indeferiu o pedido para a compra de ações de sua própria emissão detidas pela GZT Comércio e Importação Ltda., empresa que pertence à VR Grazziotin, acionista controladora da Grazziotin.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que manteve a decisão da SEP, indeferindo o recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ELITE CCVM LTDA. - PROC. RJ2003/3731

Reg. nº 4134/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Elite FIA, infringindo o art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. em 18.02.02, a CVM emitiu o Ofício- Circular Nº 001/02, que dispunha sobre o envio de documentos por meio eletrônico através do novo sistema CVMweb;
  2. o § 5º do Ofício supracitado estabeleceu que, a partir de 13.05.03, o uso do sistema CVMWeb passaria a ser obrigatório, não sendo mais aceita a entrega dos documentos relacionados através do protocolo CVM, incluindo nesses o relatório semestral de fundos de investimentos;
  3. contatou por telefone esta CVM para instruir-se sobre o novo método de entrega de documentos, tendo sido advertida pelos funcionários desta Autarquia que não haveria mais a entrega de papéis à esta CVM, não sendo mais admitido o recebimento do relatório via protocolo e, ainda, que a não entrega pelo método novo ensejaria em penalidade;
  4. o parecer dos auditores independentes Boucinhas e Campos, realizado em 28.10.02, acompanhou o relatório semestral do Fundo entregue a esta CVM dentro do prazo legal, em 30.10.02, pelo meio estabelecido pelo referido ofício;
  5. sempre entregou o devido cuidado e zelo no cumprimento do envio em papel físico do parecer dos auditores independentes, como comprovado pelos protocolos referentes aos dez últimos semestres, não o tendo entregue fisicamente no semestre em questão devido ao Ofício-Circular e à informação recebida de que a entrega deveria ser feita por meio eletrônico;
  6. nos termos do art. 68, inciso I, alínea "c" da Instrução CVM nº 302/99, tal parecer acompanhou as demonstrações contábeis contidas no relatório semestral, tendo a recorrente, no título "notas explicativas", abordado e mesmo anexado todo o parecer dos auditores independentes;
  7. não entregou tal parecer pelo meio físico, protocolo, por ter sido orientada a realizar o envio dos documentos pelo novo sistema;
  8. tanto a realização da auditoria quanto a entrega da informação requerida foram fielmente cumpridas e realizadas, tendo sido o parecer enviado por meio eletrônico devido ao advento desta nova sistemática para emissão de informações e À orientação desta Autarquia;
  9. atua no mercado financeiro desde 1983, dentro dos mais firmes propósitos no segmento das orientações regulamentares, tendo por norma de conduta atos lícitos e princípios éticos, que ao longo de seus dezenove anos de existência se comprovam.
O Colegiado decidiu manter a multa, considerando que:
  1. o relatório semestral foi de fato entregue pela recorrente por meio eletrônico. Entretanto, tal relatório não se confunde com o parecer de auditoria;
  2. o ofício-circular CVM/SIN/Nº 001/2002 não elencou o parecer de auditoria entre os documentos a serem remetidos por via eletrônica, mantendo assim a obrigatoriedade da entrega em meio físico conforme disposto no inciso III, alínea "b" do art. 66 da Instrução CVM nº 302/99;
  3. como o art. 68 da referida Instrução CVM determina que o relatório semestral também contenha uma cópia do parecer de auditoria, os administradores podem ter entendido que, com o envio do relatório, quando este inclui o parecer, a obrigação relativa ao art. 66 também seria atendida;
  4. o relatório do Fundo transmitido via CVMweb e, principalmente, não contém cópia do parecer de auditoria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO DE TEXTO PUBLICITÁRIO - BMG ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. - PROC. RJ2003/5289

Reg. nº 4128/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso contra a decisão da SIN de republicação de anúncio publicitário veiculado na imprensa referente ao BMG FIDC - Servidores Públicos - I administrado pela BMG Asset Management DTVM S.A.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao recurso com relação a republicação de anúncio publicitário.

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA PJU NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - TELETRUST RECEBÍVEIS S.A. - PROC. RJ2003/5675

Reg. nº 4117/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso contra a manifestação da PJU apresentada nos autos do processo em curso na 6ª Vara Empresarial de Falências e Concordatas. A PJU foi chamada a se manifestar na qualidade de amicus curiae.

 

A Karta DTVM requereu falência de Teletrust de Recebíveis S/A e a PJU, em seu parecer, opinou no sentido de que era a Karta DTVM legítima representante dos debenturistas, até que outro fosse nomeado em substituição, não padecendo de qualquer falta de capacidade processual ou legitimidade ativa para litigar em nome dos debenturistas.

 

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o recurso.

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