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Decisão do colegiado de 25/06/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A.- PROC. RJ2003/3190

Reg. nº 4131/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$13.600,00, referentes à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
A recorrente solicita a o cancelamento da multa alegando que:
  1. as multas aplicadas em relação ao DFP/2001 e IAN/2001 seriam improcedentes por serem os atrasos devidos aos motivos alheios a sua vontade;
  2. as demais multas aplicadas em relação ao 2º e 3º ITR/2001 também seriam improcedentes por decorrer o atraso de motivos de "força maior";
  3. a IAN relata todos os aspectos da companhia desde a composição da Diretoria, com suas experiências profissionais e formação acadêmica até eventuais problemas ambientais, passando pelo posicionamento da mesma no processo competitivo;
  4. no primeiro semestre de 2001, segundo trimestre de 2002, terceiro trimestre de 2001 e 2002, ocorreram fatos de suma importância para a empresa e que deveriam constar no IAN/2001, 2º ITR/2002, 3º itr/2001, DFP/2002 e 3º ITR/2002, respectivamente, sob pena de os mesmos não retratarem a realidade da empresa;
  5. não se justificaria a aplicação das multas por não ter havido qualquer prejuízo aos acionistas. Ademais, o valor das multas é desproporcional às infrações cometidas;
  6. a intimação relativa ao 3º ITR/2001 já cumpriu sua função de alertá-la quanto à norma em tela.

O Colegiado manteve a decisão da SEP, no sentido de manter a multa, pois os formulários não foram entregues no prazo e a argumentação apresentada pela recorrente não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº 202/93.

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