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Decisão do colegiado de 02/07/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2003/4306

Reg. nº 4138/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$19.600,00, referentes à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. o não cumprimento do prazo legal para o encaminhamento das ITR's relativas ao 1º, 2º e 3º trimestres deveu-se a questões de ordem setorial, reflexos do racionamento ocorrido em 2001 e 2002, alheios ao controle da recorrente;
  2. o mecanismo de recomposição tarifária extraordinária das concessionárias do setor elétrico tratado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, que instituiu o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE, e também pela MP nº 14, de 21.12.2001, abordou novos procedimentos contábeis que seriam utilizados pelas concessionárias, dificultando os ajustes necessários no sistema e nos procedimentos internos da recorrente;
  3. o atraso no elaboração dos ITR's decorreu de modificações substanciais no sistema de gestão (ERP ORACLE) estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL através do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, Resolução nº 444, de 26.09.2001;
  4. as dificuldades e dúvidas foram tamanhas que levaram a ANEEL a informar que os procedimentos contábeis objetos da MP nº 14/01 e da Resolução da Câmara de Gestão da Crise Energética (GCE nº 91), seriam tratados em resolução específica, ou seja, através da Resolução ANEEL nº72, de 07.02.2002;
  5. no processo CVM nº 2002/2714, a empresa Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. interpôs recurso contra a decisão da SEP , tendo sido demonstrada a indefinição quanto aos valores a serem contabilizados, no âmbito do mercado atacadista de energia, bem como as dificuldades pelas quais todas as empresas do setor elétrico estavam passando naquele momento e que interferiram diretamente no cumprimento das obrigações pelas quais a recorrente está sendo penalizada;
  6. apesar do esforço em cumprir rigorosamente os prazos legais, a cada momento os valores recebidos precisavam ser validados pela ANEEL e também pelos Auditores Independentes, atrasando ainda mais a elaboração dos ITR's;
  7. a aplicação de advertência seria dentre as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.404/76, a mais branda e mais adequada ao caso, sendo as demais definidas pela maior gravidade das infrações;
  8. vem cumprindo com todas as obrigações junto a esta CVM, ao mercado em geral e aos seus acionistas, buscando aprimorar sua administração, inclusive agilizando a emissão de todos os documentos de interesse do mercado;
  9. a aplicação da multa, se mostrou por demais grave, tendo em vista não haver concorrido para o atraso conforme explicitado acima, e também não haver causado qualquer prejuízo aos investidores, dado o pequeno volume de ações negociadas no mercado, além do que, não houve qualquer intenção de obter vantagem ou causar dano a quem quer que seja;
  10. quanto a DFP/2001, não foi cumprido o prazo legal exposto no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, pelas mesmas questões de ordem setorial aludidas acima.
O Colegiado decidiu manter a multa pois as alegações apresentadas pela recorrente não a exime de cumprir prazos estabelecidos pela Instrução CVM 202/93.
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