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Decisão do colegiado de 14/07/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

CONSULTA DO BANCO BRADESCO S/A SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE AÇÕES - INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR - PROC. RJ2002/7547

Reg. nº 3999/03
Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DO PTE E DA DNP)

Trata-se de consulta formulada à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo Banco Bradesco S.A., o qual, em virtude do recebimento de várias consultas e reclamações de acionistas não autorizados pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, questiona como proceder caso uma pessoa realize fora de bolsa várias transferências de ações para seu nome e, posteriormente, passe a ser impedida pela CVM de intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Luiz Antonio Campos, no sentido de que as ações objeto de compra e venda fora de bolsa, adquiridas por intermediário irregular anteriormente à emissão da stop order, devem ser devidamente transferidas e seus frutos disponibilizados ao seu titular – e, evidentemente, qualquer dos frutos decorrentes destas ações. A Diretora Norma Parente apresentou declarou de voto.

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