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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 05.08.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - CARLOS AUGUSTO LUZ AVIAN E OUTROS - IA 23/00

Reg. nº 3601/03
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de análise de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pelos interessados indiciados no Inquérito Administrativo CVM nº 23/00.

O Colegiado rejeitou as propostas, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SAMUEL AGUIRRE DIAZ - PROC. RJ2001/1789 

Reg. nº 3564/02
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. Samuel Aguirre Diaz, agente autônomo de investimentos.

O Colegiado aprovou a proposta de termo de compromisso, conforme voto apresentado pelo Diretor-Relator.

IA 03/97 - EDUARDO CATÃO DE MAGALHÃES PINTO E OUTROS - APRECIAÇÃO DE RECURSOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS 

Reg. nº 3095/01
Relator: DNP

O Presidente declarou seu impedimento.

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, indeferindo a produção de provas oral e testemunhal. O Diretor Luiz Antonio apresentou seu voto vencido.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SFI DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA - J.L. ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2003/5961

Reg. nº 4146/03
Relator: SGE

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de recurso contra a decisão da SFI, consistente na imposição de multa pecuniária por embaraço à fiscalização desta CVM, infringindo os termos do § 11, do art. 11 da Lei no 6.385/76, regulamentada pela Instrução CVM n° 273/98. A multa foi aplicada para o Diretor de Relações com investidores, Sr. Caetano Aliperti, e não para a companhia.

 O Colegiado decidiu manter a multa, conforme a decisão da área técnica, uma vez que não foram disponibilizados documentos importantes para que se procedesse a inspeção.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP REFERENTE A MULTA COMINATÓRIA - CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA - PROC. RJ2003/6950

Reg. nº 4170/03
Relator: SEP

Trata-se de recurso contra o entendimento da SEP referente a multa cominatória, pela não entrega dos seguintes documentos: a) edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14.02.2003; b) sumário das decisões ocorridas nas assembléias gerais ordinária e extraordinária realizadas em 30.04.2002; c) atas das assembléias gerais ordinária e extraordinária, realizadas em 30.04.2002; d) documento comunicando à CVM a mudança do auditor independente.

A companhia foi informada de que já havia incorrido multa cominatória máxima pelo não encaminhamento tempestivo dos referidos documentos. De acordo com a área técnica, não foi expedido o pedido de cobrança automática de multa (PECAM) à GAC, para emissão da multa cominatória correspondente. O que efetivamente ocorreu foi a caracterização do ilícito, configurando, assim, o entendimento da SEP.

Isto posto, o Colegiado decidiu por não dar provimento ao recurso.

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