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Decisão do colegiado de 05/08/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP REFERENTE A MULTA COMINATÓRIA - CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA - PROC. RJ2003/6950

Reg. nº 4170/03
Relator: SEP

Trata-se de recurso contra o entendimento da SEP referente a multa cominatória, pela não entrega dos seguintes documentos: a) edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14.02.2003; b) sumário das decisões ocorridas nas assembléias gerais ordinária e extraordinária realizadas em 30.04.2002; c) atas das assembléias gerais ordinária e extraordinária, realizadas em 30.04.2002; d) documento comunicando à CVM a mudança do auditor independente.

A companhia foi informada de que já havia incorrido multa cominatória máxima pelo não encaminhamento tempestivo dos referidos documentos. De acordo com a área técnica, não foi expedido o pedido de cobrança automática de multa (PECAM) à GAC, para emissão da multa cominatória correspondente. O que efetivamente ocorreu foi a caracterização do ilícito, configurando, assim, o entendimento da SEP.

Isto posto, o Colegiado decidiu por não dar provimento ao recurso.

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