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Decisão do colegiado de 28/08/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE (*)
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - TELEMAR NORTE LESTE S.A. - PROC. RJ2003/6789

Reg. nº 4180/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória referente ao atraso de 92 dias na entrega da 2ª ITR de 2001.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. em 13.08.01, foi apresentada pela Telemar Norte Leste S.A. consulta quanto à dilação de prazo para a apresentação da 2ª ITR/2001, em decorrência do processo de reorganização societária das empresas controladas pela Tele Norte Leste Participações S.A., com a incorporação de 15 (quinze) empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado (STFC), pela então Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ, antiga denominação da Telemar Norte Leste S.A.;
  2. o referido processo de reorganização societária foi iniciado com a divulgação de fato relevante em 05.06.01, antes do término do 2º trimestre daquele ano, tendo sua conclusão prevista para ocorrer, somente em setembro do mesmo ano;
  3. na data de entrega da 2ª ITR/2001, não era ainda possível precisar os resultados daquela reorganização societária, uma vez que era necessário a obtenção prévia da Anatel, além da obrigatoriedade de convocação e realização de AGE pelas 16 (dezesseis) companhias envolvidas e arquivamento das atas, abertura de período para o exercício dos direitos de retirada por parte dos acionistas minoritários, até a confirmação, ou cancelamento, das incorporações pelos respectivos Conselhos de Administração das empresas, incorporadora e incorporada; e
  4. em 26.09.01, atendendo à aludida consulta, esta autarquia encaminhou à companhia, o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 333/01, autorizando que a 2ª ITR/2001 fosse entregue juntamente com a 3ª ITR/2001, em 15.11.01;
  5. a companhia assim procedeu, apresentando em 14.11.01, as referidas ITR's.
O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SEP.
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