Decisão do colegiado de 28/08/2003
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE (*)
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
(*) Não participou da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SOLIDEZ CCTVM S.A. - PROC. RJ2003/5854
Reg. nº 4186/03Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo não atendimento do prazo contido na Intimação nº 11, de 21.03.2003, referente às determinações contidas no Ofício/CVM/SIN/GIC/Nº 143/2003.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
- providenciou o atendimento da referida intimação, com o encaminhamento da documentação solicitada;
- naquela oportunidade até a presente data não foram encaminhadas alterações de regulamento deliberadas por assembléias gerais do quotistas, devido a sua inexistência;
- falhou em não registar, naquela data, a inexistência de alterações de regulamento;
- com o recebimento do Ofício/CVM/SIN/GIC/Nº459/2003, pôde esclarecer definitivamente o assunto, conforme sua correspondência protocolada em 05.05.2003.
O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SIN.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: