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Decisão do colegiado de 02/09/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO ART. 8º DA DELIBERAÇÃO 390/01 QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2003/0818

Reg. nº 4005/03
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento. O Procurador-Chefe explicou que por se tratar de uma consulta feita por um grupo de escritórios de advocacia, que não haveria impedimento para o Presidente votar, pois não se trata de interesse específico de determinada empresa, e sim uma consulta ao Colegiado da CVM.

Trata-se de pedido de revisão do art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001, que estabelece um prazo para apresentação de pedido de celebração de Termo de Compromisso, uma vez que haveria incompatibilidade com o § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que, sem examinar se há contradição ou dissonância entre as disposições supracitadas, seria conveniente que no lugar do estabelecimento de prazo para a apresentação de propostas de compromisso, seja incluído, dentre os critérios de avaliação de tais propostas, o momento de sua apresentação, que merece ser acatada por representar uma evolução que o instituto, e o próprio mercado vem demandando. Também foi proposto que a PJU e a SDM elaborem uma minuta de reformulação da Deliberação CVM Nº 390.

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