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Decisão do colegiado de 16/09/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BOREAL DTVM S.A. - PROC. RJ2003/5613

Reg. nº 4135/03
Relator: SGE

Também presentes: José Alexandre Cavalcanti Vasco (Superintendente Administrativo- Financeiro), Tânia Barbosa da Silva Chaves (Gerente de Arrecadação) e Alexandre da Cunha Chaves (agente executivo).

Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros relativos ao mês de setembro de 1997.

Na reunião de 25.06, o Colegiado solicitou à SGE verificar junto a área técnica o motivo pelo qual a multa em questão não foi enviada ao CADIN e a Dívida Ativa ("D.A.") da CVM. O SAD explicou que em 1997 e 1998, a GAC estava implantando os procedimentos de inscrição em D.A., e em 1999, houve a migração dos sistema de multas para a plataforma SQL, e pensou-se que o período anterior já havia sido inscrito na D.A. Segundo o SAD, as medidas corretivas já foram providenciadas.

A PJU se manifestou no sentido de quando se tratar de multa cominatória, o prazo prescricional aplicável será o estabelecido pelo art. 205 combinado com o art. 2028 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), correspondente ao art. 177 do Código Civil de 1916 não mais vigente no ordenamento jurídico pátrio, na ausência de previsão de prazo específico.

Isto posto, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a multa.

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