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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 18.11.2003

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

APROVAÇÃO DO CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA CIA. SUZANO DE PAPEL E CELULOSE - MEMO/SRE/GER-2/N.º 236/2003

Relator: SRE

Trata-se de aprovação de contrato de estabilização de preços de ações de emissão da Companhia Suzano de Papel e Celulose. O Banco UBS S.A., por intermédio da UBS CCVM S.A., pretende conduzir o procedimento de estabilização do preço com a finalidade de evitar que o preço das ações preferenciais da Companhia Suzano oscile abruptamente no curto prazo, em relação ao preço de subscrição ou aquisição obtido na oferta, o que seria prejudicial tanto à Companhia Suzano quanto aos investidores.

O Colegiado aprovou o referido contrato, nos termos do MEMO/SRE/GER-2/N.º 236/2003.

IA 16/01 - BANCO LIBERAL S/A E LIBERAL S/A CCVM - APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Relator: DNP

Também presentes: José Alexandre Cavalcanti Vasco - SAD; Doris Brafman - SSI.

A Diretora Norma Parente apresentou seu voto, aprovando o termo de compromisso, e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos pediu vista dos autos.

IA 34/00 - HSBC BAMERINDUS DTVM LTDA. - APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Reg. nº 3727/02
Relator: DWB

Trata-se da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada por Maurício Abreu Murad e José Magalhães Serrado.

O Colegiado rejeitou a proposta do Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. O Diretor Luiz Antonio se absteve de examinar a questão da alegada gravidade da infração que, a seu ver, não é necessariamente impeditivo de termo de compromisso, uma vez que entendeu que as condições propostas eram inaceitáveis.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - GONÇALO BENEDITO DO NASCIMENTO - PROC. RJ2001/8981

Reg. nº 3914/02
Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que negou o registro de agente autônomo de investimento ao Sr. Gonçalo Benedito do Nascimento.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de dar provimento ao pedido de reconsideração, reconhecendo que não existe mais óbice à não concessão da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.

PLEITO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S/A - PROC. RJ2003/5751

Reg. nº 4229/03
Relator: DNP

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do prazo para alienação de ações em tesouraria conforme art. 8.º da Instrução CVM n.º 10/80.

O Colegiado acompanhou voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de reconhecer que o Banco do Brasil está sujeito ao prazo fixado pela CVM para a venda de ações mantidas em tesouraria, no caso, decorrentes do direito de retirada de acionistas dissidentes, que não poderá ser superior a 365 dias.

PLEITO DE RANDON PARTICIPAÇÕES S.A. DE VALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA ESPECIAL DE ACIONISTAS TITULARES DE AÇÕES PREFERENCIAIS - ALTERAÇÕES NAS VANTAGENS DAS AÇÕES - PROC. RJ2003/6135

Reg. nº 4234/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de validação de assembléia especial de acionistas titulares de ações preferenciais da Randon Participações S.A., onde foi ratificada a deliberação na AGE de 10/12/02, acerca de alterações nas vantagens das ações preferenciais, com vista a adequá-las à Lei n.º 10.303/2001.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o pedido por falta de necessidade, pois as deliberações tomadas na AGE DE 10.12.02 são válidas e independem de assembléia especial, por consistir em aumento de vantagem da ação preferencial e não a redução.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REAPRESENTAÇÃO DE ITR - CIA. SUZANO DE PAPEL E CELULOSE

Relator: SEP

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP de aperfeiçoamento de notas explicativas da 3.ª ITR da Cia. Suzano de Papel e Celulose, com a finalidade de divulgar em prospecto de emissão de ações, em processo de registro na SRE.

O Colegiado negou provimento ao recurso, por entender que as informações eram de fato relevantes e de fácil atendimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - RECLAMAÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL - USINA COSTA PINTO S.A. - PROC. RJ2003/7703

Reg. nº 4196/03
Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de consulta apresentada pelo conselheiro fiscal da Usina Costa Pinto S.A. - UCP, Sr. Antonio Carlos Kfouri Aidar, referente ao fornecimento de informações relativas às demonstrações financeiras da coligada Cosan S.A. Indústria e Comércio, que respaldaram a contabilização do investimento na UCP.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que as informações que são fornecidas à administração da Companhia UCP e aos auditores relativas à Cosan S.A. devem ser dadas ao conselheiro fiscal para que ele tenha condições de emitir sua opinião, como previsto no artigo 163 da Lei n.º 6.404/76.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REGISTRO DEFINITIVO DE CRIs - BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO - PROC. RJ2003/5639

Reg. nº 4139/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso de Brazilian Securities Companhia de Securitização contra decisão da SRE de indeferimento dos pedidos de registro definitivo de distribuição pública de certificados de recebíveis imobiliários - CRI.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora Norma Parente, que manteve a decisão da SRE, não pautada na ausência de negócio jurídico bilateral entre a Maxpower e a EP, mas na incompatibilidade entre a operação pretendida e as finalidades da criação do CRI. Na ocasião a SRE informou a desistência do recurso, e manteve-se a decisão, uma vez que a mesma continha diretrizes concernentes à emissão de CRI, que podem ser úteis para a informação do mercado.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA - EDUARDO HIYOSHI SOESIMA / SLW - CVC LTDA. - PROC. SP99/0255

Reg. nº 3995/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso em face da decisão do Fundo de Garantia da BOVESPA, em que o pedido de ressarcimento dos Reclamantes foi julgado parcialmente procedente.

O Colegiado decidiu que o Fundo de Garantia ressarcir os reclamantes, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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