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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 13.01.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - WETZEL S.A. - PROCS. RJ2003/6116 E RJ2002/4166

Reg. nº 4140/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, na qual foi acatado o entendimento da SEP, que determinou à Wetzel S/A a republicação de suas demonstrações financeiras relativas a 2001 e 2002, em conjunto, bem como das IAN/2001 e 1ª ITR/2002.

O Colegiado manteve a decisão da área técnica, exceto no que concerne à contabilização do crédito-prêmio de IPI na exportação, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DC CCTVM S.A. - PROC. RJ2003/12655

Reg. nº 4277/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso no envio de declaração do administrador, atestando atentando o envio de correspondência de sobre a matéria a ser deliberada na assembléia geral, nos termos do inciso II do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que conforme o ofício enviado pela SIN, a empresa teria ficado isenta de qualquer ônus relativo ao prazo de entrega das exigências.

O Colegiado manteve a multa, uma vez que a conclusão de que o ofício isentou a recorrente de qualquer ônus relativo ao prazo para a entrega das exigências foi equivocada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AYUB, POHLMANN AUDITORES & CONSULTORES S.C. - PROC. RJ2003/13034

Reg. nº 4275/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multas cominatórias com relação ao atraso no envio de cópia do alvará de registro no CRC/RS e cópia da alteração do contrato social.
O recorrente solicita o cancelamento das multas, alegando que:
  1. as providências para as regularizações foram tomadas, porém o alvará de localização não foi emitido pela Prefeitura Municipal, tendo em vista modificações em seus sistemas de emissões de alvarás, licenças, arrecadações e vistorias, além da exigência de adaptações de engenharia na nova sede da sociedade;
  2. ficou aguardando a liberação do alvará de localização para remeter a documentação completa, conforme determina o art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, contemplando todos os órgãos fiscalizadores envolvidos;
  3. em 07.01.2002, foram encaminhados os únicos documentos disponíveis: alteração do contratual e o alvará de registro no CRC/RS
  4. não é justo que seja penalizado por atos que não praticou, pois desde que definiu o local do novo endereço e concluiu as reformas, não omitiu a devida alteração.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que as alegações apresentadas se referem ao alvará de localização, que não se aplica o caso em análise. Pelo fato do recorrente não possuir clientes no mercado de valores mobiliários, as multas foram reduzidas à metade, conforme parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, sendo observado o limite previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - OPINION AUDITORES E CONSULTORES S/C - PROC. RJ2003/12925

Reg. nº 4276/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória pela não apresentação da alteração do contrato social dentro do prazo estipulado no inciso II, art. 17 da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicitou a reconsideração da multa, alegando que:
  1. Foi a primeira vez em doze anos que deixou de encaminhar os documentos dentro do prazo;
  2. A multa é pesada pela receita mensal bruta da recorrente, que fatura por volta de R$25.000,00 por mês;
  3. O pagamento da multa cominatória trará grandes dificuldades financeiras para uma empresa pequena como a da recorrente;
  4. Assume o compromisso que o fato não ocorrerá novamente.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que foi notificada pela área técnica sobre a necessidade do envio de cópia da alteração social em 17.10.2001, cumprindo a obrigação somente em 27.06.2002.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A DIREITO DE VOTO - USINA COSTA PINTO S.A. - PROC. RJ2003/7844

Reg. nº 4207/03
Relator: DNP

A Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Presidente pediu vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PLANNER CV S/A - PROC. SP2003/385.

Reg. nº 4261/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SMI consistente na imposição de multa cominatória pela contratação de pessoa não autorizada e/ou registrada na CVM para agenciamento e captação de clientes, com infração ao disposto na Instrução CVM n.º 348/01.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que desconhecia a situação do Sr. Alexandre Nordi e da empresa Asthar Intermediação de Negócios S/C Ltda. junto à CVM. Caso soubesse, a recorrente teria rescindido o referido Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da Deliberação CVM n.º 327/01.

O Colegiado manteve a multa, uma vez que foi comprovado que a recorrente manteve o contrato com a Asthar mesmo após a edição da Instrução CVM n.º 355/01, atestado pelas notas fiscais relativas à intermediação de negócios nos meses de março a junho de 2003.

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