ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 13.01.2004
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - WETZEL S.A. - PROCS. RJ2003/6116 E RJ2002/4166
Reg. nº 4140/03Relator: DWB
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, na qual foi acatado o entendimento da SEP, que determinou à Wetzel S/A a republicação de suas demonstrações financeiras relativas a 2001 e 2002, em conjunto, bem como das IAN/2001 e 1ª ITR/2002.
O Colegiado manteve a decisão da área técnica, exceto no que concerne à contabilização do crédito-prêmio de IPI na exportação, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.
- Anexos
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DC CCTVM S.A. - PROC. RJ2003/12655
Reg. nº 4277/03Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso no envio de declaração do administrador, atestando atentando o envio de correspondência de sobre a matéria a ser deliberada na assembléia geral, nos termos do inciso II do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que conforme o ofício enviado pela SIN, a empresa teria ficado isenta de qualquer ônus relativo ao prazo de entrega das exigências.
O Colegiado manteve a multa, uma vez que a conclusão de que o ofício isentou a recorrente de qualquer ônus relativo ao prazo para a entrega das exigências foi equivocada.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AYUB, POHLMANN AUDITORES & CONSULTORES S.C. - PROC. RJ2003/13034
Reg. nº 4275/03Relator: SGE
- as providências para as regularizações foram tomadas, porém o alvará de localização não foi emitido pela Prefeitura Municipal, tendo em vista modificações em seus sistemas de emissões de alvarás, licenças, arrecadações e vistorias, além da exigência de adaptações de engenharia na nova sede da sociedade;
- ficou aguardando a liberação do alvará de localização para remeter a documentação completa, conforme determina o art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, contemplando todos os órgãos fiscalizadores envolvidos;
- em 07.01.2002, foram encaminhados os únicos documentos disponíveis: alteração do contratual e o alvará de registro no CRC/RS
- não é justo que seja penalizado por atos que não praticou, pois desde que definiu o local do novo endereço e concluiu as reformas, não omitiu a devida alteração.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que as alegações apresentadas se referem ao alvará de localização, que não se aplica o caso em análise. Pelo fato do recorrente não possuir clientes no mercado de valores mobiliários, as multas foram reduzidas à metade, conforme parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, sendo observado o limite previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - OPINION AUDITORES E CONSULTORES S/C - PROC. RJ2003/12925
Reg. nº 4276/03Relator: SGE
- Foi a primeira vez em doze anos que deixou de encaminhar os documentos dentro do prazo;
- A multa é pesada pela receita mensal bruta da recorrente, que fatura por volta de R$25.000,00 por mês;
- O pagamento da multa cominatória trará grandes dificuldades financeiras para uma empresa pequena como a da recorrente;
- Assume o compromisso que o fato não ocorrerá novamente.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A DIREITO DE VOTO - USINA COSTA PINTO S.A. - PROC. RJ2003/7844
Reg. nº 4207/03Relator: DNP
A Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Presidente pediu vista dos autos.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PLANNER CV S/A - PROC. SP2003/385.
Reg. nº 4261/03Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SMI consistente na imposição de multa cominatória pela contratação de pessoa não autorizada e/ou registrada na CVM para agenciamento e captação de clientes, com infração ao disposto na Instrução CVM n.º 348/01.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que desconhecia a situação do Sr. Alexandre Nordi e da empresa Asthar Intermediação de Negócios S/C Ltda. junto à CVM. Caso soubesse, a recorrente teria rescindido o referido Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da Deliberação CVM n.º 327/01.
O Colegiado manteve a multa, uma vez que foi comprovado que a recorrente manteve o contrato com a Asthar mesmo após a edição da Instrução CVM n.º 355/01, atestado pelas notas fiscais relativas à intermediação de negócios nos meses de março a junho de 2003.