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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 30.01.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DE SADIA S.A. RELATIVA À REALIZAÇÃO DE ATIVO ATUARIAL - PROC. RJ2003/12478.

Reg. nº 4304/04
Relator: SEP E SNC

Trata-se de consulta feita pela companhia Sadia S.A. em relação ao ativo atuarial reconhecido em suas demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2001, à luz da Deliberação CVM n.º 371, de 2000, com base na análise da administração que previa a realização do ativo atuarial mediante a redução futura das suas contribuições como patrocinadora do plano de previdência de seus empregados em exercícios subseqüentes. Tendo em vista a perspectiva de não realização desse ativo atuarial no curto prazo, a companhia indaga à CVM acerca da regularidade do tratamento contábil que pretende adotar em relação ao mesmo, consistente em sua reversão em contrapartida aos lançamentos anteriormente efetuados.

A SNC e a SEP manifestaram-se contrárias ao procedimento proposto pela companhia, nos termos do MEMO/CVM/SNC/GNC/Nº 014/04, e do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 013/04, respectivamente, considerando que a baixa do ativo em questão, em razão de sua perda de substância econômica, deve ser efetuado em contrapartida ao resultado do exercício, entendendo, ainda, ser cabível o refazimento das demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2001.

O Colegiado, divergindo do entendimento da SEP e da SNC, considerou que o procedimento pretendido pela companhia encontra amparo no art. 186, § 1º, da Lei n.º 6.404, de 1976, por entender que o procedimento adotado quando da constituição do ativo derivou de erro escusável de interpretação do pronunciamento do Ibracon anexo à Deliberação CVM n.º 371, de 2000, ressalvada a hipótese de comprovação futura de que tal procedimento decorreu de violação consciente das normas legais e regulamentares aplicáveis. O Colegiado levou em consideração, ainda, o fato de que o ajuste pretendido não dá ensejo a qualquer prejuízo para os acionistas minoritários.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DIRETAMENTE PELOS FIFS, FAQ-FIF, FIEX E FITVM

Relator: PFE

O Colegiado aprovou a minuta de instrução em epígrafe.

MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE DEBÊNTURES PADRONIZADAS

Reg. nº 3414/01
Relator: SDM

O Colegiado apreciou a minuta de instrução em epígrafe, com seus anexos, solicitando que fossem promovidos aperfeiçoamentos para posterior exame pelo Colegiado.

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