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Decisão do colegiado de 11/02/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. PROC. 2003/13142 

Reg. nº 4307/04
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória pelo encaminhamento intempestivo das atas da AGEs realizadas em 25.10.2002 e 20.12.2002 e pelo não encaminhamento do sumário das decisões tomadas na AGE de 20.12.02.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. a ata da AGE de 25.10.2002 foi enviada através do fax FFM/130/2002, de 06.11.2002, às 10h46min;
  2. o sumário das decisões e ata da AGE de 20.12.2002 foram enviadas através do fax FFM/141/2002, de 20.12.2002, às 8h49min e da carta CT/FFM/104/03, respectivamente.
A área técnica entende que a multa deve ser mantida, considerando que:
  1. foi observado, após a análise da atualização do registro de companhia aberta da recorrente, em decorrência da distribuição primária de debêntures simples, que a recorrente havia encaminhado intempestivamente a ata da AGE de 25.10.2002 e de 20.12.2002, e que não encaminhou o sumário das decisões ocorridas na assembléia da AGE de 20.12.2002;
  2. tendo em vista os prazos fixados no art. 17 da Instrução CVM n.º 202/93, as seguintes multas foram aplicadas, totalizando R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais):
    1. R$200,00 (duzentos reais), pelo atraso de dois dias no envio da ata da AGE de 25.10.2002;
    2. R$2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso de vinte dias no envio da ata da AGE de 20.12.2002;
    3. R$6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio do Sumário das decisões da AGE de 20.12.2002.
  3. a ata da AGE de 25.10.2002 deveria ser entregue até 04.11.2002, e o fax foi enviado em 06.11.2002, confirmando os dois dias de multa;
  4. o fax enviado no dia da realização da assembléia, pela recorrente, não foi encontrado nos arquivos;
  5. com relação à multa pelo não envio do sumário das decisões da AGE de dezembro de 2002, foi considerado que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) não está consoante com a interpretação dada pelo Colegiado ao inciso II do art. 17 da Instrução CVM n.º 202/93. A carência do envio do sumário da AGE/AGO é sanada quando a companhia apresenta a ata completa da reunião.

Isto posto, o Colegiado decidiu reduzir os dias em que a multa diária incidirá, anulando a multa cominatória n.º 27065, no valor total de R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e aplicar nova multa em substituição no valor R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

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