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Decisão do colegiado de 11/02/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DO FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO COM CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS – COPESUL - PROC. RJ2003/12413 

Reg. nº 4308/04
Relator: SIN

Também presente: Luciana Maria Soares de Moura, analista da GII-2

Trata-se de pedido de registro do Fundo de Investimento em Direito Creditório COPESUL que tem como objetivo aplicação em contratos de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura. De acordo com o disposto no § 8.º do art. 40 da Instrução CVM n.º 356, alterada pela Instrução CVM n.º 393, os contratos devem contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, para fins de obtenção de registro automático.

No presente processo, a aquisição de direitos creditórios não performados, sem seguro ou garantia, refletirá na classificação de risco que será atribuída às cotas seniores dos fundos. Sendo o FIDC destinado para investidores qualificados, presume-se que os investidores saberão avaliar os riscos.

A área técnica entende que no caso de FIDC que adquire direitos creditórios não performados, sem garantia ou seguro, originados por companhias abertas, pode-se adotar o seguinte procedimento: determinar que a agência classificadora de risco que avalia as cotas do fundo também atribua uma classificação para a companhia originadora de recebíveis, levando em consideração a continuidade das operações da companhia em situações adversas.

O Colegiado acolheu o pedido, conforme entendimento da área técnica, uma vez que a agência classificadora de risco de cotas dos fundos apresentou em seus relatórios a classificação da empresa e os motivos para as diferenças de classificação das companhias e dos fundos.

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