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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 17.02.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ADITAMENTO À CONSULTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SOBRE PERMUTA DE DEBÊNTURES SIMPLES DE SUA EMISSÃO POR AÇÕES DE EMISSÃO DA AMBEV - PROC. RJ2003/10986

Reg. nº 4249/03
Relator: SEP

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declarou seu impedimento.

Trata-se de complementação ao pedido de autorização da Companhia Brasileira de Bebidas - CBB para permutar debêntures por ela emitidas, em operação privada com BNDES e BNDESPAR, por ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, mantidas em tesouraria pela CBB.

A CBB declarou que possui em tesouraria 151.893.891 ações preferenciais de emissão da AMBEV. Para a realização da operação, BNDES e BNDESPAR solicitaram a garantia real de 153.750.000 ações preferenciais da AMBEV. A CBB informou que suas controladas CRBS S.A. e EAGLE DIST. DE BEBIDAS S.A. possuem em tesouraria ações preferenciais de emissão da AMBEV em quantidade superior ao que seria necessário para cobrir a diferença de que a CBB necessita. As referidas controladas são sociedades anônimas de capital fechado. A CBB detém 99,65% da CBRS S.A. e 99,96% da EAGLE DIST. DE BEBIDAS S.A.

A CBB solicitou: (a) autorização para alienação privada de um total de 1.856.109 ações preferenciais de emissão da AMBEV, de titularidade das suas controladas CRBS S.A. e EAGLE DIST. DE BEBIDAS S.A. para a própria CBB, pela cotação média dessas ações nos últimos 15 pregões da Bovespa, de R$727,10; (b) no caso de autorização da alienação, que seja estendida a autorização concedida pela CVM e comunicada através do Ofício/ CVM/ SEP/ GEA-2/N.º 480/03, para que o BNDES e BNDESPAR possam permutar as debêntures de emissão da CBB também por essas ações.

O Colegiado acolheu o pedido da Companhia, nos termos da manifestação da SEP no MEMO/SEP/GEA-2/N.º 022/2004.

CONSULTA DE PINHEIRO GUIMARÃES ADVOGADOS RELATIVA AO RESGATE DE AÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 4º, § 5º DA LEI Nº 6404/76, DE EMISSÃO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A. – PROC. RJ2003/8029

Reg. nº 4317/04
Relator: SRE

Trata-se de consulta relativa ao resgate de ações de emissão da Petrobrás Distribuidora S.A., previsto no § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 6.404/76.

O Colegiado manteve o entendimento da área técnica, no sentido de que o pagamento do resgate deve ser feito em ações de emissão da Petrobrás, conforme MEMO/SRE/GER-1/N.º 29/2004. Alternativamente, por decisão do acionista a ser resgatado, as ações de emissão da Petrobrás, a serem recebidas em permuta das ações de emissão da BR, podem ser alienadas em mercado, recebendo o acionista que tiver optado pela adoção alternativa, o produto da respectiva alienação.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ENVIO DE INFORMAÇÕES E O REGISTRO NA CVM DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE ESPECIFICA - PROC. RJ2004/0610

Reg. nº 4303/04
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS 7º, 8º E 9º EXAMES DE CERTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – PROC. RJ2004/1110

Reg. nº 3720/02
Relator: SGE

O Colegiado autorizou a realização dos 7.º, 8.º e 9.º exames de certificação da atividade de agente autônomo. Também foi aprovado pelo Colegiado delegar à SMI competência para autorizar os próximos pedido de realização de exames de certificação de agente autônomo.

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